sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

CAMPANHA NÃO FOI ACIDENTE

CAMPANHA NÃO FOI ACIDENTE
"Não basta SÓ curtir, VAMOS ASSINAR!!!
http://naofoiacidente.org/site/assine/
 



terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

VALENDO PARA TODOS OS ESTADOS


  VALENDO PARA TODOS OS ESTADOS

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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

GUINCHO-REMOÇÃO-RETENÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO

RESPEITE A SINALIZAÇÃO E NÃO BEBA ANTES DE DIRIGIR"


GUINCHO-REMOÇÃO-RETENÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO

São situações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, que muitas pessoas desconhecem suas diferenças, remoção é uma medida administrativa que nem sempre significa que o veículo será encaminhado ao pátio, um veículo com problemas mecânicos, por exemplo, ou em caso de acidente que esteja atrapalhando o fluxo dos demais poderá ser removido por guincho a pedido do policial ou agente de trânsito até mesmo sem aplicação da multa (remoção). Já a retenção, trata-se do ato de reter o veículo em alguns casos até que a irregularidade seja sanada, podendo ainda o policial ou agente de trânsito recolher mediante recibo o certificado de licenciamento anual, ficando o proprietário responsável pelo reparo com prazo estabelecido e apresentação do veículo a autoridade devidamente regularizado. E a apreensão do veículo, esta sim significa condução do veículo ao pátio e de lá só retirado depois de regularizada a situação. A apreensão é uma penalidade enquanto a remoção e a retenção, são medidas aministrativas, mas para a aplicação de qualquer uma das três, esta deve estar acompanhada do artigo que o policial/agente  está autuando o condutor, caso contrário não.
Em caso de apreensão, não estando o proprietário ou condutor do veículo no local , ex: estacionamento proíbido, o agente normalmente coloca um aviso que pode ser um cavalete com os dizeres: VEÍCULO RECOLHIDO AO PÁTIO,  mas não é obrigado a fazer isso, portanto ao chegar onde seu veículo estava estacionado e não encontrá-lo, procure saber se foi recolhido ao pátio.
Resolução CONTRAN 371 de 10/12/2010 que cria o MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito). O simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local NÃO proibido pela sinalização, NÃO caracteriza infração de trânsito, assim não há previsão para sua remoção por parte do orgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.

AUTUAÇÃO


Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT.

O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível. Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.

Quando essa infração dependa de informações complementadas estas devem constar do campo de observações.

O AIT não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.

Poderá ser utilizado o talão eletrônico para o registro da infração conforme regulamentação específica.

O agente só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.

Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo ‘Observações’ a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).

As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:

São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como conseqüência o cometimento de outra.
Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193).
Nestes casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada.

São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB.
Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).

No caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período.

O agente de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvado os casos onde a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:

Caso 1: “possível sem abordagem” - significa que a infração pode ser constatada sem a abordagem do condutor.
Caso 2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode ser constatada se houver a abordagem do condutor.
Caso 3: “vide procedimentos” - significa que, em alguns casos, há situações específicas para abordagem do condutor.

O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em equipamento eletrônico.

Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo.

Na autuação de veículo estacionado irregularmente, sempre que possível, será fixada uma via do AIT no parabrisa do veiculo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor.

Nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada.

De acordo com o §1 do artigo 2º da resolução 53/98, o termo de apreensão deverá ser lavrado em 3 vias, sendo uma do proprietário do veículo ou condutor, outra do órgão responsável pela custódia do veículo e a terceira do agente.
Deverá ainda segundo a mesma resolução, constar os objetos que se encontrem no veículo, e os equipamentos obrigatórios ausentes, além do estado geral da lataria e pintura e danos causados por acidente se for o caso.

Artigo 262 CTB: O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (Resolução 53/98 CONTRAN).
§ 1º. No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º. A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º. Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providências que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para sua reapresentação e vistoria.

Artigo 270 CTB: O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º. O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do artigo 262.
§ 5º. A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurânça para circulação em via pública.

Parágrafo único do artigo 271 CTB: A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Artigo 328 CTB: Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários dentro do prazo de noventa dias, serão levados  à hasta pública,(leilão) deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Pois bem, existem casos em que as despesas com guincho e estada do veículo no pátio, deveriam ser de responsabilidade do estado e não do cidadão, como um veículo que fica impossibilitado de circular por ter sua suspensão avariada em um buraco, ou quando o veículo impossibilitado de rodar foi vítima de acidente por más condições da via ou de sinalização.
O DETRAN de São Paulo através da portaria 1344 de 26/12/1989 decretou em seu artigo 7º:
Artigo 7º: Nenhum veículo poderá ser removido pelo permissionário (guincheiro), se o condutor ou proprietário devidamente habilitado estando presente se dispuser a fazê-lo de imediato, estando o veículo em condições mínimas de segurança.
Parágrafo 1º: Mesmo que o procedimento já tiver sido iniciado, a presença do condutor ou proprietário que se dispuser a remover o veículo de imediato suspenderá a ação do permissionário (guincheiro).
Art. 24 da portaria 1344: Não serão cobrados os serviços de guincho e as diárias dos veículos abandonados na via pública resultantes de furto, roubo ou caso fortuito (acidente/perícia).
A responsabilidade pela segurança de todo cidadão e de seus bens é dever do estado (constituição federal 1988), portanto, quando um cidadão tem seu veículo roubado ou furtado, este faz um boletim de ocorrência relatando o fato e comunica as autoridades, que tem o dever de na medida do possível, localizar o veículo e quando localizado salvaguarda-lo em um depósito/pátio até que seu proprietário o resgate, porém para isso é necessário o guinchamento do veículo que não deveria ser de custeio de seu proprietário, visto que ninguém entrega seu veículo ao ladrão por livre e espontânea vontade, ao contrário disso em muitos casos esse o é tirado de forma truculenta.
Os Artigos 7º e 24º da portaria 1344 do DETRAN de S/P deveriam estar no Código de Trânsito Brasileiro, para que todo cidadão no país pudesse usá-los, e não somente os residentes no estado de São Paulo.
Este é um caso típico da lacuna entre o que diz a Carta Magna sobre os direitos do cidadão na questão segurança, e o que na prática ele tem que cumprir.

LEI FEDERAL 6.575/78

Art 1º - Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas e , f , e g , do art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1976, serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios.

Art 2º - A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
I - das multas e taxas devidas;
II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.

Art 3º - Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.

Art 4º - Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação.
§ 1º - Do edital constarão:
a) o nome ou designação da pessoa que figurar licença como proprietário do veículo;
b) os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.
§ 2º - Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

Art 5º - Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.
§ 1º - Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.
§ 2º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal.

Art 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.

Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Negrito nosso para o artigo 6º da lei acima.

ATENÇÃO: O site GUIATRANSITO coloca-se à disposição do internauta para qualquer dúvida sobre este tema ou outro qualquer relativo a trânsito.

Texto: Profº Neto - educador de trânsito
resoluções a artigos - fonte: Código de Trânsito Brasileiro. Autuação e Resolução 371 fonte: RENACH/DENATRAN/CONTRAN.

Fonte:http://www.guiatransito.com/index.php?option=com_content&view=article&id=85&Itemid=88

REGRAS BÁSICAS DE CIRCULAÇÃO

"RESPEITE O PEDESTRE, POIS, NÃO SOMOS MOTORISTAS 24 HORAS POR DIA"

REGRAS BÁSICAS DE CIRCULAÇÃO

Por vivermos em sociedade, sabemos que temos direitos, porém para que possamos exigir nossos direitos, temos que seguir as regras dessa sociedade, isto é, cumprir com nossos deveres. Em se tratando de trânsito não é diferente e o Código de Trânsito Brasileiro em seu Artigo 29 (CTB) Parágrafo XII § 2º diz o seguinte: respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pelo de menos, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Isto posto, podemos dizer que desde o pedestre (menos protegido) até os veículos pesados, todos temos normas, regras a seguir e assim automaticamente colaborar para a diminuição dos acidentes de trânsito.
Art. 26 (CTB) – Os usuários das vias terrestres devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o transito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedade públicas ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer obstáculo.
Art. 27 (CTB) – Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28 (CTB) – O condutor deverá a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O código de trânsito brasileiro define em seus artigos, as normas de circulação para veículos motorizados, não motorizados, animais isolados ou em grupos, conduzidos ou não e pedestres, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.
As vias são classificadas em dois tipos:
Urbanas (perímetro urbano)
Rurais (rodovias e estradas) pavimentadas e não pavimentadas respectivamente.



As velocidades de todas as vias são controladas por placas de sinalização e radares:
ONDE NÃO HOUVER SINALIZAÇÃO AS VELOCIDADES SERÃO:
Nas rodovias (rural pavimentada)
Automóveis, Caminhonetes e motocicletas 110 km/h
Ônibus e micro ônibus 90 km/h
Demais veículos 80 km/h
Nas estradas (rural não pavimentada)
60 km/h para todos os veículos.
Nas vias urbanas:
Trânsito rápido – 80 km/h
Arterial – 60 km/h
Coletora – 40 km/h
Local – 30 km/h
De quem é a preferência ( local não sinalizado)
Na rotatória, o veículo que já estiver circulando por ela
Nos demais casos o que vier pela direita do condutor terá a preferência, pois se houver uma colisão ele estará menos protegido.
Velocidade mínima
Art. 62 (CTB) – A velocidade mínima não poderá ser inferior a metade da velocidade máxima, estabelecida respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
LEMBRE-SE: você pode e deve exercitar a cidadania em transito, seja educado, calmo, ponderado e use seu veículo simplesmente para leva-lo de um ponto ao outro não, para leva-lo a loucura e nem a hospitais ou cemitério, use o transito para fazer amigos, seja solidário,respeite os pedestres e os veículos menores e não motorizados.

Fonte sobre regras de circulação:  Código de Trânsito Brasileiro.
Texto: Profº Neto - Guiatransito

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO-CTB

"EXERÇA A EDUCAÇÃO E A CORTESIA NO TRÂNSITO"

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO-CTB

Para efeito deste código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de transito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de transito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, excluindo o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente Máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Transito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distancia entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veiculo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veiculo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao transito de pedestres e, quando possível, implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO TRATOR - veiculo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veiculo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veiculo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - Máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veiculo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizada na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato)
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização especifica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do trafego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURÂNÇA - qualquer elemento que tenha função especifica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMINIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitadas por lei especifica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de transito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de transito, por meio do poder de policia administrativa de transito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de transito e de acordo com as competências definidas neste código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veiculo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir da marcha do veiculo ou pará-lo.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veiculo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de transito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo o cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veiculo para atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário do veiculo, comprovado por meio de documento especifico (Certificado de licenciamento Anual)
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, área de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiro, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para veículos de carga, ou números de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificável aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO - (pisca-pisca)- luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para direita ou para esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veiculo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação a via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICRO ONIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte pessoas.
MOTOCICLETA - veiculo automotor de duas rodas, com ou sem side car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veiculo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR - CASA (MOTOR-HOME) - Veículo automotor cuja carroceria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comercio ou finalidade análoga.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veiculo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte numero menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentadas, estacionados irregularmente atrapalhando o transito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRANEA - obra de arte destinada á transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste ultimo caso, separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir a obediência às normas de transito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERIMETRO URBANO - limite entre área urbano e rural.
PESO BRUTO TOAL - peso máximo que o veiculo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso Máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais sem o seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veiculo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, e identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Policias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície liquida qualquer.
REBOQUE - veiculo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo estacionamento, horários e dias.
REFUGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAN - Registro Nacional de Veículos Automotores
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o transito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de transito e dispositivos de segurança colocados na via publica com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando-se ou completando a sinalização existente no local ou norma estabelecida neste código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veiculo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR - veiculo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar a frente de outro veiculo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de trafego, necessitando sair e retornar a faixa de origem.
UTILITÁRIO - veiculo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEICULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEICULO AUTOMOTOR - todo veiculo a motor de propulsão que circule por sues próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEICULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEICULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veiculo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola,construção, terraplanagem ou pavimentação.
VEICULO DE PASSAGEIROS - veiculo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEICULO MISTO - veiculo destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com transito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundarias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o transito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de transito rápido ou arteriais, possibilitando o transito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos a circulação publica, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjuntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

Fonte: CTB – Código de Trânsito Brasileiro.

http://www.guiatransito.com/index.php?option=com_content&view=article&id=63&Itemid=56

RENOVAÇÃO DA CNH

"NO TRÂNSITO, EDUQUE SEUS FILHOS E NETOS COM BONS GESTOS, NÃO APENAS COM PALAVRAS"

RENOVAÇÃO DA CNH

Vá a um despachante e certifique-se da documentação necessária.
Feito isso existem duas formas para a renovação.
1 - SISTEMA AUTODIDATA:
Você vai até uma autoescola compra uma apostila de renovação estuda as matérias de direção defensiva e primeiros socorros. Quando se sentir preparado vai até a CIRETRAN e agenda a prova que contem 30 questões e você terá que acertar 21 para ter o certificado, ou seja, 70% de acerto, em 40 minutos.
Caso não acerte as 21 questões, terá que fazer o curso de renovação na auto-escola com duração de três dias num total de quinze horas.
2 - SITEMA AUTO-ESCOLA: (SOB CONSULTA, JA QUE MUITAS AUTOESCOLAS NÃO DÃO MAIS OS CURSOS, SOMENTE A PROVA PARA QUEM AINDA NÃO FEZ CURSO)
Havendo o curso você o faz, e quando fizer a prova, terá 40 minutos para responder 30 questões porém não tem obrigatoriedade de acerto, não importa quantas questões acerte você terá o certificado, documento exigido para renovação, junte-o aos outros documentos e leve-os ao seu despachante.
DEFINIÇÕES DE RENOVAÇÃO DE ACORDO COM O § 2º DO ARTIGO 147 DO CTB:
Condutores com idade até 65 anos de 5 em 5 anos (só exame médico) No local de residência ou domicilio do examinado.
Condutores com idade após 65 anos de 3 em 3 anos (só exame médico) No local de residência ou domicilio do examinado.
Renovação da CNH não se da mais pela data do aniversário do condutor, e sim pelo exame médico, fique atento quanto ao vencimento da sua CNH.
Art. 162 (CTB) inciso V: Dirigir com a validade da carteira nacional de habilitação vencida a mais de trinta dias.
Infração: Gravíssima
Penalidade multa: R$ 191,54 Sete Pontos
Medida Adm.: Recolhimento da CNH e retenção do veículo, até apresentação de condutor habilitado.
Atenção: Com a lei 12.452 de Julho de 2011 que altera 0 artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor com CNH categoria "B" poderá dirigir Trailler/Motor-Home, desde que não seja articulado, não pese mais de 6 toneladas de peso bruto total (veículo+carga) e não leve mais de oito pessoas excluido o motorista.

QUEM É OBRIGADO A FAZER O EXAME PSICOTÉCNICO?
R. Será sempre exigido o exame psicoténico nas seguintes condições: ( §2º do artigo 6 da resolução 168 de 14/12/2004)
a) Quando da obtenção primeira habilitação (carro uo moto)
b) Quando da renovação da CNH para quem trabalha com transporte remunerado de Pessoas ou bens
c) Quando da substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro
d) Por solicitação do períto examinador


TABELA DE RESTRIÇÕES MÉDICAS
RESOLUÇÃO CONTRAN 425/2012

Toda pessoa que vai tirar a primeira habilitação ou renovar a CNH é obrigada por lei fazer o exame médico em uma clinica credenciada pelo DETRAN, e havendo algum tipo de restrição detectada pelo médico, o mesmo colocará um código na CNH, que o policial deverá conferir quando fizer a abordagem para fiscalização. Confira abaixo os códigos e as restrições:

A - OBRIGATÓRIO O USO DE LENTES CORRETIVAS
B - OBIGATÓRIO O USO DE PRÓTESE AUDITIVA
C - OBRIGATÓRIO O USO DE ACELERADOR À ESQUERDA
D - OBRIGATÓRIO O USO DE VEÍCULO COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA
E - OBRIGATÓRIO O USO DE EMPUNHADEIRA/MANOPLA/PÔMO NO VOLANTE
F - OBRIGATÓRIO O USO DE VEÍCULO COM DIREÇÃO HIDRÁULICA
G - OBRIGATÓRIO O USO DE VEÍCULO COM EMBREAGEM MANUAL OU COM AUTOMAÇÃO DE EMBREAGEM OU COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA
H - OBRIGATÓRIO O USO DE ACELERADOR E FREIO MANUAL
I - OBRIGATÓRIO O USO DE ADAPTAÇÃO DOS COMANDOS DO PAINEL AO VOLANTE
J - OBRIGATÓRIO O USO DE ADAPTAÇÃO DOS COMANDOS DE PAINEL PARA OS MEMBROS INFERIORES E/OU OUTRAS PARTES DO CORPO
K - OBRIGATÓRIO O USO DE VEÍCULO COM PROLONGAMENTO DA ALAVANCA DE CÂMBIO E/OU ALMOFADAS (FIXAS) DE COMPENSAÇÃO DE ALTURA E/OU PROFUNDIDADE
L - OBRIGATÓRIO O USO DE VEÍCULO COM PROLONGADORES DOS PEDAIS E ELEVAÇÃO DO ASSOALHO E/OU ALMOFADAS FIXAS DE COMPENSAÇÃO DE ALTURA E/OU PROFUNDIDADE
M - OBRIGATÓRIO O USO DE MOTOCICLETA COM PEDAL DE CÂMBIO ADAPTADO
N - OBRIGATÓRIO O USO DE MOTOCICLETA COM PEDAL DE FREIO TRAZEIRO ADAPTADO
O - OBRIGATÓRIO O USO DE MOTOCICLETA COM MANOPLA DE FREIO DIANTEIRO ADAPTADA
P - OBRIGATÓRIO O USO DE MOTOCICLETA COM MANOPLA DE EMBREAGEM ADAPTADA
Q - OBRIGATÓRIO O USO DE MOTOCICLETA COM CARRO LATERAL OU TRICICLO
R - OBRIGATÓRIO O USO DE MOTONETA COM CARRO LATERAL OU TRICICLO
S - OBRIGATÓRIO O USO DE MOTOCICLETA COM AUTOMAÇÃO DE TROCA DE MARCHAS
T - VEDADO (PROIBÍDO) DIRIGIR EM RODOVIAS E VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO
U - VEDADO (PROIBIDO) DIRIGIR APÓS O PÔR-DO-SOL
V - OBRIGATÓRIO O USO DE CAPACETE DE SEGURÂNÇA COM VISEIRA PROTETORA SEM LIMITAÇÃO DE CAMPO VISUAL
W -APOSENTADO POR INVALIDEZ
X - OUTRAS RESTRIÇÕES
Y - SURDO (RESTRIÇÃO IMPRESSA COM X NA CNH)
Z - VISÃO MONOCULAR (RESTRIÇÃO IMPRESSA COM X NA CNH)

ATENÇÃO: O condutor que tem algum tipo de restrição impressa na CNH, e for pego dirigindo em desacordo com o que diz na CNH será autuado no artigo 162-VI do CTB.
Dirigir veículo: Sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração – Gravíssima (sete pontos na CNH)
Penalidade – Multa R$ 191,54
Medida Administrativa – Retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Fonte:http://www.guiatransito.com/index.php?option=com_content&view=article&id=44&Itemid=62