sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Semana Nacional do Trânsito


Semana Nacional do Trânsito - 18 a 25 de 



setembro.




Seja VOCÊ a Mudança no Trânsito!



Instrutora de trânsito Muriel Dutra



"Década Mundial de Ações Para a Segurança no Trânsito - 2011/2020:Seja VOCÊ a mudança no Trânsito."
O Departamento Nacional de Trânsito como órgão máximo executivo de trânsito da União, tem por missão cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e estabelecidas pelo CONTRAN, mas também procura levar para a sociedade brasileira uma nova forma de ver, entender e fazer trânsito. Um dos grandes objetivos deste Departamento é mostrar que trânsito é uma questão de cidadania e que faz parte do dia a dia de todas as pessoas, assim, estamos sempre convocando toda a sociedade para refletir sobre a importância de um comportamento mais responsável e mudar de uma vez por todas a atitude no trânsito.
As ações realizadas pelo Ministério das Cidades/DENATRAN vem contribuir com a Década Mundial de Ações para Segurança no Trânsito, visando diminuir o numero alarmante de pessoas que perdem a vida em acidentes de trânsito.
O Governo Federal quer sensibilizar e conscientizar toda a população sobre os altos índices de mortes e feridos em ruas e rodovias brasileiras.
É importante alertar que para mudar esse quadro dependemos da mudança de atitude de todos os atores no trânsito (pedestres, ciclistas, passageiros e condutores). O ator do trânsito deve ser tratado como alguém que tem o poder de decidir o seu destino e que é responsável pelas próprias ações e vai sofrer as consequências de suas escolhas.
Cada um de nós é responsável por mudanças de atitudes no trânsito para que possamos cada vez mais PRESERVAR VIDAS.

Fonte:http://www.denatran.gov.br/campanhas/semana/semananacional.htm

Extintor de incêndio em carro deixará de ser obrigatório

Decisão ocorre semanas antes de troca do equipamento ser exigida.

Desde o fim de 2014, novo tipo de extintor sumiu de lojas e preço subiu.

Do G1, em São Paulo
 O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) decidiu em reunião nesta quinta-feira (17) que o  uso do extintor de incêndio em carros, caminhonetes, camionetas e triciclos de cabine fechadas, será opcional, ou seja, a falta do equipamento não mais será considerada infração nem resultará em multa.
A entidade justifica que os carros atuais possuem tecnologia com maior segurança contra incêndio e, além disso, o despreparo para o uso do extintor poderia causar mais perigo para os motoristas.
O fim da obrigatoriedade do extintor para carros começará a valer a partir da publicação da resolução, o que deverá ocorrer nos próximos dias, diz o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Desde 1970, rodar com veículos sem o equipamento ou com ele vencido ou inadequado é considerado infração grave, com multa de R$ 127,69 e mais 5 pontos na carteira de motorista. O Brasil é um dos poucos países que obrigava automóveis a ter o extintor. Nos Estados Unidos e na maioria das nações europeias não existe a obrigatoriedade.
O equipamento continuará sendo exigido no país apenas para caminhões, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis.
Extintor do tipo ABC será obrigatório em carros a partir de 1º de abril deste ano (Foto: Luciana Amaral/G1)Extintor do tipo ABC ia ser exigido a partir de outubro (Foto: Luciana Amaral/G1)
Muita gente trocou o extintor
A medida foi anunciada pouco antes de começar a valer a obrigatoriedade dos extintores do tipo ABC,prevista para 1º de outubro. Quem não fizesse a substituição poderia ser multado.
O Contran havia decidido pelo uso desse tipo de equipamento porque ele combate o fogo em mais tipos de materiais do que o do tipo BC, que equipava carros até alguns anos atrás.
Exigência de troca de extintor pelo tipo ABC levou a correria às lojas, falta do produto e denúncias de preços exorbitantes e de fraude
A exigência da troca começou a valer em 1º janeiro deste ano e provocou correria às lojas no fim do ano passado, resultando em falta do produto e denúncias de preços exorbitantes e devenda de equipamentos vencidos "maquiados" como novos.
Com isso, ela foi adiada para abril, para que as fabricantes conseguissem aumentar a produção e atender à demanda, Mas o extintor continuou em falta em diversas cidades e houve novos adiamentos.
Depois da terceira e última prorrogação do prazo, para outubro, o Contran realizou reuniões e ouviu dos fabricantes que era necessário um tempo maior, de cerca de 3 a 4 anos, para atender à demanda. Porém, segundo o presidente do conselho, essa justificativa já estava sendo dada pelas indústrias há 11 anos. E foi decidido o fim da obrigatoriedade para carros.
A decisão repercutiu nas redes sociais e é comparada à do kit de primeiros socorros, que passou a ser obrigatórios nos carros em 1998 e, no ano seguinte, a exigência foi derrubada.
Decisão de extinção da obrigatoriedade do uso do extintor repercutiu nas redes sociais (Foto: Reprodução/Twitter)Decisão do fim da obrigatoriedade do extintor em carro repercutiu nas redes sociais
(Foto: Reprodução/Twitter)
O que diz o Contran
"A mudança na legislação ocorre após 90 dias de avaliação técnica e consulta aos setores envolvidos", diz a nota do Contran. Segundo o órgão, o uso do extintor sem preparo representa mais risco ao motorista do que o incêndio em si. E o Contran citou a baixa incidência de incêndios entre o volume total de acidentes com veículos, e um número menor ainda de pessoas que dizem ter usado o extintor.
De acordo com o Contran, a Associação Brasileira de Engenharia Automotiva (AEA) informou que dos 2 milhões de sinistros em veículos cobertos por seguros, 800 tiveram incêndio como causa. Desse total, apenas 24 informaram que usaram o extintor, equivalente a 3%.
Autoridades consideram que falta de treinamento e despreparo dos motoristas para o manuseio do extintor geram mais risco de danos à pessoa do que o próprio incêndio, diz nota do Contran
Estudos e pesquisas realizadas pelo Denatran constataram que as inovações tecnológicas introduzidas nos veículos resultaram em maior segurança contra incêndio, afirma a nota.
Entre as quais, o corte automático de combustível em caso de colisão, localização do tanque de combustível fora do habitáculo dos passageiros, flamabilidade de materiais e revestimentos, entre outras.
Segundo o próprio conselho, as autoridades consideram que falta de treinamento e despreparo dos motoristas para o manuseio do extintor geram mais risco de danos à pessoa do que o próprio incêndio. "Além disso, nos 'test crash' realizados na Europa e acompanhados por técnicos do Denatran, ficou comprovado que tanto o extintor como o seu suporte provocam fraturas nos passageiros e condutores”, explica o presidente do conselho.
Fim da obrigatoriedade do extintor repercutiu nas redes sociais (Foto: Reprodução/Facebook)Donos de carros comentam o preço pago pelo extintor ABC e o fim da obrigatoriedade do equipamento nos carros  (Foto: Reprodução/Facebook)
Fila para comprar extintor tipo ABC em loja de Jacareí, SP, em março deste ano (Foto: TV Vanguarda)Fila para comprar extintor tipo ABC em loja de Jacareí, SP, em março deste ano (Foto: TV Vanguarda)
tópicos:
RESOLUÇÃO Nº 556, DE 17 DE SETEMBRO 2015 Torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, Considerando o disposto Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000521/2015-52 RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor. 


LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014

 Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 173. Disputar corrida: Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; .......................................................................................................... Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior." (NR) "Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: ......................................................................................................... Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; ......................................................................................................... § lo As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. § 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior." (NR) "Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: ........................................................................................................ Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; .......................................................................................................... Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior." (NR) "Art. 191. ................................................................................ ......................................................................................................... Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior." (NR) "Art. 202. ................................................................................. ......................................................................................................... Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes)." (NR) "Art. 203. ................................................................................ .......................................................................................................... Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior." (NR) "Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades." (NR) "Art. 302. ............................................................................... § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. ........................................................................................................ § 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." (NR) "Art. 303. ................................................................................ Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302." (NR) "Art. 306. ................................................................................ .......................................................................................................... § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." (NR) "Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação. Brasília, 9 de maio de 2014; 193o da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Gilberto Magalhães Occh

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Estacionamento especial para idosos



O uso da Credencial de Estacionamento Especial para Idosos é obrigatório em todas as vagas reservadas, localizadas ou não em áreas de estacionamento rotativo. 

Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão exibir a Credencial de Estacionamento Especial para Idosos no interior do veículo credenciado, sempre em local visível, pendurada no retrovisor interno ou sobre o painel com a frente voltada para cima, para efeito de fiscalização. 

A Credencial de Estacionamento Especial para Idosos será emitida conforme o modelo apresentado no Anexo I, parte integrante da Portaria BHTRANS DPR Nº 139/2009 , que corresponde ao modelo proposto pela Resolução do CONTRAN n.º 303, de 18 de dezembro de 2008, e terá validade em todo o território nacional. 

Requerimento de credencial para estacionamento especial de idosos 

A concessão da Credencial de Estacionamento Especial para Idosos não eximirá o beneficiário das penalidades aplicáveis por infração previstas no CTB. A BHTRANS emitirá uma única Credencial de Estacionamento Especial para Idosos para cada beneficiário.

O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto nesta Portaria caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do CTB.  

Como solicitar a credencial?

O candidato deverá solicitar a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos junto à gerência responsável pelo atendimento ao usuário da BHTRANS, apresentando, no ato da solicitação, cópias autenticadas em cartório ou cópia simples acompanhada do original, da seguinte documentação obrigatória:

- formulário de Solicitação de Credencial para Estacionamento Especial; (também disponível na gerência responsável pelo atendimento ao usuário da BHTRANS);
- registro Geral de Identidade Civil (RG) ou Certidão de Nascimento;
- comprovante de residência atualizado. 

Nos casos em que o candidato se encontre impossibilitado de comparecer pessoalmente à BHTRANS, será permitido o registro da solicitação por meio de procuração.

As informações e autenticidade dos documentos são de inteira responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em Lei. 

Outras exigências:

É preciso ter 60 anos completos
Residir em Belo Horizonte 

Postos de credenciamento para estacionamento especial para idosos:

BHTRANS – Av. Engenheiro Carlos Goulart, 900 – Buritis  (Próximo ao UNI-BH) – 07:30 às 18:00hs
Ônibus que passam no local: 9250, 9206, 8208, 8207, 8203, 205, S20, S22 e SE02

BHTRANS – Posto de Atendimento BHResolve – Av. Santos Dumont, 363 – 2º andar – 08:00 às 18:00hs
 A 2ª (segunda) via da Credencial de Estacionamento Especial para Idosos, quando comprovada a perda, roubo ou danificação da via original, será custeada pelo beneficiário.

 Fique Atento! 

A Credencial de Estacionamento Especial para Idosos, bem como o ato da autorização, poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério da BHTRANS, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:
I - comprovação do empréstimo da Credencial de Estacionamento Especial para Idosos a terceiros; 
II - uso de cópia da Credencial de Estacionamento Especial para Idosos efetuada por qualquer processo; 
III - Credencial de Estacionamento Especial para Idosos rasurada ou falsificada; 
IV - em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso.





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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Qual o significado das letras no campo observações da CNH.


A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), eventualmente, possui alguma restrição no campo observações. 
A restrição nada mais é do que a indicação do que é necessário para que ele possa exercer o direito de dirigir. Desde de 2008 a CNH não vai mais recebe a restrição por extenso e utiliza apenas um código. O intuito do Contran é que somente os agentes fiscalizadores tenham domínio do que se trata a observação. O descumprimento do estabelecido caracteriza infração de trânsito prevista no artigo 162 tendo a seguinte readação:
Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
A tabela, abaixo, foi extraída do anexo XV,  Res. 267/2008 do Contran, disponível no site www.denatran.gov.br .
Mas que código secreto é esse que somente os agentes fiscalizadores sabem? Vamos ver abaixo o que significa cada letra: