sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

GUINCHO-REMOÇÃO-RETENÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO

RESPEITE A SINALIZAÇÃO E NÃO BEBA ANTES DE DIRIGIR"


GUINCHO-REMOÇÃO-RETENÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO

São situações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, que muitas pessoas desconhecem suas diferenças, remoção é uma medida administrativa que nem sempre significa que o veículo será encaminhado ao pátio, um veículo com problemas mecânicos, por exemplo, ou em caso de acidente que esteja atrapalhando o fluxo dos demais poderá ser removido por guincho a pedido do policial ou agente de trânsito até mesmo sem aplicação da multa (remoção). Já a retenção, trata-se do ato de reter o veículo em alguns casos até que a irregularidade seja sanada, podendo ainda o policial ou agente de trânsito recolher mediante recibo o certificado de licenciamento anual, ficando o proprietário responsável pelo reparo com prazo estabelecido e apresentação do veículo a autoridade devidamente regularizado. E a apreensão do veículo, esta sim significa condução do veículo ao pátio e de lá só retirado depois de regularizada a situação. A apreensão é uma penalidade enquanto a remoção e a retenção, são medidas aministrativas, mas para a aplicação de qualquer uma das três, esta deve estar acompanhada do artigo que o policial/agente  está autuando o condutor, caso contrário não.
Em caso de apreensão, não estando o proprietário ou condutor do veículo no local , ex: estacionamento proíbido, o agente normalmente coloca um aviso que pode ser um cavalete com os dizeres: VEÍCULO RECOLHIDO AO PÁTIO,  mas não é obrigado a fazer isso, portanto ao chegar onde seu veículo estava estacionado e não encontrá-lo, procure saber se foi recolhido ao pátio.
Resolução CONTRAN 371 de 10/12/2010 que cria o MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito). O simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local NÃO proibido pela sinalização, NÃO caracteriza infração de trânsito, assim não há previsão para sua remoção por parte do orgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.

AUTUAÇÃO


Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT.

O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível. Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.

Quando essa infração dependa de informações complementadas estas devem constar do campo de observações.

O AIT não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul.

Poderá ser utilizado o talão eletrônico para o registro da infração conforme regulamentação específica.

O agente só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.

Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente o auto de infração com o código 518-51 e descrever no campo ‘Observações’ a situação constatada (condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).

As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:

São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como conseqüência o cometimento de outra.
Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193).
Nestes casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada.

São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB.
Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201).

No caso de estacionamento irregular e que, por motivo operacional, a remoção não possa ser realizada, será lavrado somente um AIT, independentemente do tempo que o veiculo permaneça estacionado, desde que o mesmo não se movimente neste período.

O agente de trânsito, sempre que possível, deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração, ressalvado os casos onde a infração poderá ser comprovada sem a abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:

Caso 1: “possível sem abordagem” - significa que a infração pode ser constatada sem a abordagem do condutor.
Caso 2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode ser constatada se houver a abordagem do condutor.
Caso 3: “vide procedimentos” - significa que, em alguns casos, há situações específicas para abordagem do condutor.

O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em equipamento eletrônico.

Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. A outra via deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este se recuse a assiná-lo.

Na autuação de veículo estacionado irregularmente, sempre que possível, será fixada uma via do AIT no parabrisa do veiculo e, no caso de motocicletas e similares, no banco do condutor.

Nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada.

De acordo com o §1 do artigo 2º da resolução 53/98, o termo de apreensão deverá ser lavrado em 3 vias, sendo uma do proprietário do veículo ou condutor, outra do órgão responsável pela custódia do veículo e a terceira do agente.
Deverá ainda segundo a mesma resolução, constar os objetos que se encontrem no veículo, e os equipamentos obrigatórios ausentes, além do estado geral da lataria e pintura e danos causados por acidente se for o caso.

Artigo 262 CTB: O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (Resolução 53/98 CONTRAN).
§ 1º. No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º. A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º. Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providências que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para sua reapresentação e vistoria.

Artigo 270 CTB: O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º. O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do artigo 262.
§ 5º. A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurânça para circulação em via pública.

Parágrafo único do artigo 271 CTB: A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Artigo 328 CTB: Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários dentro do prazo de noventa dias, serão levados  à hasta pública,(leilão) deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Pois bem, existem casos em que as despesas com guincho e estada do veículo no pátio, deveriam ser de responsabilidade do estado e não do cidadão, como um veículo que fica impossibilitado de circular por ter sua suspensão avariada em um buraco, ou quando o veículo impossibilitado de rodar foi vítima de acidente por más condições da via ou de sinalização.
O DETRAN de São Paulo através da portaria 1344 de 26/12/1989 decretou em seu artigo 7º:
Artigo 7º: Nenhum veículo poderá ser removido pelo permissionário (guincheiro), se o condutor ou proprietário devidamente habilitado estando presente se dispuser a fazê-lo de imediato, estando o veículo em condições mínimas de segurança.
Parágrafo 1º: Mesmo que o procedimento já tiver sido iniciado, a presença do condutor ou proprietário que se dispuser a remover o veículo de imediato suspenderá a ação do permissionário (guincheiro).
Art. 24 da portaria 1344: Não serão cobrados os serviços de guincho e as diárias dos veículos abandonados na via pública resultantes de furto, roubo ou caso fortuito (acidente/perícia).
A responsabilidade pela segurança de todo cidadão e de seus bens é dever do estado (constituição federal 1988), portanto, quando um cidadão tem seu veículo roubado ou furtado, este faz um boletim de ocorrência relatando o fato e comunica as autoridades, que tem o dever de na medida do possível, localizar o veículo e quando localizado salvaguarda-lo em um depósito/pátio até que seu proprietário o resgate, porém para isso é necessário o guinchamento do veículo que não deveria ser de custeio de seu proprietário, visto que ninguém entrega seu veículo ao ladrão por livre e espontânea vontade, ao contrário disso em muitos casos esse o é tirado de forma truculenta.
Os Artigos 7º e 24º da portaria 1344 do DETRAN de S/P deveriam estar no Código de Trânsito Brasileiro, para que todo cidadão no país pudesse usá-los, e não somente os residentes no estado de São Paulo.
Este é um caso típico da lacuna entre o que diz a Carta Magna sobre os direitos do cidadão na questão segurança, e o que na prática ele tem que cumprir.

LEI FEDERAL 6.575/78

Art 1º - Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas e , f , e g , do art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1976, serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios.

Art 2º - A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
I - das multas e taxas devidas;
II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.

Art 3º - Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de dez dias, notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de vinte dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.

Art 4º - Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de trinta dias, a contar da primeira publicação.
§ 1º - Do edital constarão:
a) o nome ou designação da pessoa que figurar licença como proprietário do veículo;
b) os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.
§ 2º - Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

Art 5º - Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos noventa dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.
§ 1º - Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.
§ 2º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º da Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal.

Art 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.

Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Negrito nosso para o artigo 6º da lei acima.

ATENÇÃO: O site GUIATRANSITO coloca-se à disposição do internauta para qualquer dúvida sobre este tema ou outro qualquer relativo a trânsito.

Texto: Profº Neto - educador de trânsito
resoluções a artigos - fonte: Código de Trânsito Brasileiro. Autuação e Resolução 371 fonte: RENACH/DENATRAN/CONTRAN.

Fonte:http://www.guiatransito.com/index.php?option=com_content&view=article&id=85&Itemid=88

4 comentários:

  1. Saudações mestre! Há um petição pública sobre piso salarial para os instrutores de trânsito. O piso será nacional e corresponde a quatro salários mínimos. Atualmente cada estado tem seu piso. O instrutor de trânsito trabalha muito para poder obter uma remuneração, pelo menos, de R$ 2.000,00. Com o piso unificado, nacionalmente, os instrutores terão melhores qualidades de vidas, além disto, caso o instrutor de trânsito queira mudar de estado, por exemplo, não se preocupará com as diferenças salariais. Sabemos que as metrópoles estão sobrecarregadas de carros e pessoas ocasionando má qualidade de vida. No interior há qualidade de vida, que não se resume apenas em ganhos financeiros, mas qualidade no ar, nos relacionamentos humanos, na alimentação, na segurança pública. Assim, eis a criação da petição. Já são 261 (duzentas e sessenta e uma) assinaturas. Também foi aberto debate no Senado Federal para levar à comissão do Senado Federal (urgentíssimo) a propostas.

    Para acessá-las: http://www.transitoescola.net

    Caso aprove informe aos demais instrutores de trânsito.

    Obrigado!

    ResponderExcluir
  2. Boa noite, tenho uma dúvida, vi um comentário a respeito que se eu tiver um carro com problema nos pneus os algo do gênero tenho 3 dias para reparar o veículo e apresentá-lo novamente, sem gerar guincho, se essa afirmação for verdadeira gostaria de saber que se eu tenho um carro rebaixado sem laudo e for parado, eu também tenho 3 dias para apresentar o problema sanado, ou seja, o veículo na altura original?

    ResponderExcluir
  3. Bom dia...

    Tailan,

    De acordo com o artigo 257 CTB ,constitui infração a alteração de características do veículo sem previa autorização.Ou seja,se faz necessário que conste em Documento de porte obrigatório
    (CRLV ou DUT),laudo emitido pelo Inmetro.
    O referido artigo não menciona esse prazo de 03 três dias que você citou.
    Então,o que aconselho é que você preencha as formalidades legais,antes de colocar o veiculo em circulação.Para tal,deverá acessar site do Detran do seu Estado,imprimir guia DAE,de alteração de características do veículo,paga-la e dirigir-se ao INMETRO,realizar o laudo,dirigir-se ao Detran,realizar vistoria e aguardar chegada do novo documento em sua residencia.

    OBS: Em alguns Estados,pode ser que exista alguma portaria do DETRAN que estabeleça esse prazo.Mas,muda de Estado pra Estado.Aqui em MG não há o referido prazo.
    Espero ter-lhe ajudado...

    Abraços cordiais

    Instrutora de Trânsito Muriel Dutra

    Segue referido artigo:

    CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
    Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
    Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
    § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
    § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
    § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
    § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
    § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
    § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
    § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
    § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
    § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

    ResponderExcluir
  4. Na Multi Seguros você pode fazer uma cotação de seguro auto, onde vai encontrar as coberturas e assistências adequadas fazendo uma cotação de seguro auto gratuita no site. É muito simples! Basta informar seus dados pessoais que sempre são mantidos em sigilo e o nosso simulador vai atrás de tudo o que você precisa saber sobre o seu seguro auto: preços, benefícios, formas de pagamento e muito mais.
    www.multisegurosonline.com.br

    ResponderExcluir