quinta-feira, 29 de maio de 2014

RESUMO DIREÇÃO DEFENSIVA

DIREÇÃO DEFENSIVA
1. DEFINIÇÃO - A Direção Defensiva, também chamada de Condução Defensiva, é o conjunto de técnicas e procedimentos utilizados,
pelo motorista, com o objetivo de prevenir ou minimizar os acidentes de trânsito e suas consequências. O motorista defensivo abre
mão do seu direito no trânsito de modo a priorizar a segurança, o bem estar e a vida.
2. TIPOS DE DIREÇÃO DEFENSIVA - MÉTODO BÁSICO DE DIRIGIR
• PREVENTIVA – é a técnica onde o Motorista, procura Prever possíveis situações de risco encontradas no trânsito, de
maneira que fique sempre preparado para reagir diante de tais circunstâncias e evitando surpresas.
• CORRETIVA – é a técnica onde o Motorista não é capaz de prever a situação de risco e precisa usar de muita habilidade para
evitar o acidente.
3. FUNDAMENTOS DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CHAPD
• C onhecimento – conhecer a sinalização, regras e Leis de trânsito; conhecer o veículo que dirige; conhecer os riscos aos
quais está sujeito.
• H abilidade – é a utilização de técnicas e automatismos corretos, resultantes de prática e treinamento.
• A tenção – aplicar a Atenção Difusa, ficando sempre concentrado no ato de dirigir. Não dirigir disperso ou com a atenção
fixa.
• P revisão – procurar antecipar-se às situações de risco e assim, ter mais tempo para reagir sem que seja surpreendido.
• D ecisão – saber escolher a melhor alternativa, quando em real situação de risco.
4. AUTOMATISMOS – Ações ou gestos executados, pelo motorista, de maneira não consciente (involuntariamente).
a) CORRETO – ações e técnicas corretas como: posição adequada das mãos ao volante; correto posicionamento do banco;
utilização correta dos pedais de freio, embreagem e acelerador.
b) INCORRETO – ações e técnicas incorretas como: descansar a mão na alavanca de marchas; apoiar o pé no pedal de
embreagem; pegar por dentro do volante.
5· EQUIPAMENTOS E SUA CORRETA UTILIZAÇÃO
a) Encosto de Cabeça – deve ser regulado na altura das orelhas e não da nuca, prevenindo o condutor do chamado Efeito
Chicote.
b) Cinto de Segurança – atualmente os veículos são equipados, basicamente, com três modelos de cinto de segurança: o
subabdominal, o diagonal e o de três pontos, sendo este último o que oferece maior proteção. O cinto deve ser utilizado,
individualmente, por todos os ocupantes do veículo.
c) Air-Bag – este dispositivo, ainda considerado um opcional em veículos, passará a ser obrigatório em todos os veículos
fabricados a partir de 2014. A mesma regra é válida para os freios ABS.
6. TRANSPORTE DE CRIANÇAS – toda criança menor de 10 anos deve ser transportada no banco traseiro dos veículos. Sendo que os
menores de sete anos e meio necessitam dos dispositivos abaixo relacionados:
✔ Bebê Conforto – obrigatório no transporte de bebês de até 1 ano de idade.
✔ Cadeira de Segurança (cadeirinha) – obrigatório no transporte de crianças entre 1 e 4 anos de idade.
✔ Assento de Elevação – obrigatório para crianças entre 4 e 7.5 anos de idade (não pode ser substituído por almofada ou
similar). Fica dispensada do uso deste dispositivo a criança que for transportada utilizando o cinto subabdominal do banco
traseiro.
Obs. Crianças menores de sete anos não podem ser transportadas em motocicletas ou similares.
7. ERGONOMIA – Ciência que estuda a relação homem/máquina. No caso de veículos, visa proporcionar maior conforto, segurança e bem estar aos usuários.

8. PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTE
a) Imperícia – falta de habilidade. O acidente acontece em razão do motorista não ter domínio sobre o veículo que dirige.
b) Imprudência – ação perigosa do motorista. Está diretamente ligada a ato inseguro.
c) Negligência – é o fato onde o motorista ignora uma condição insegura, como chuva intensa, veículo defeituoso, pneus em
mau estado de conservação e outros.
9. ADERÊNCIA – é a capacidade de atrito entre os pneus e o pavimento. Pode-se também dizer que é a capacidade dos pneus se
prenderem na pista ou pavimento.
10. TRANFERÊNCIA DE MASSA – é o fato de sobrecarregar o eixo traseiro ou dianteiro devido à aceleração ou desaceleração do
veículo.
a) SUB-ESTERÇAMENTO – veículo em aceleração – eixo traseiro fica sobrecarregado – tende a sair de frente – jogado para fora
da curva – atua sobre ele a Força Centrífuga.
b) SOBRE-ESTERÇAMENTO – veículo em desaceleração – eixo dianteiro fica sobrecarregado – tende a sair de traseira – jogado
para dentro da curva – atua sobre ele a Força Centrípeta.
11. CONDIÇÕES ADVERSAS
a) LUZ – Ofuscamento por excesso de luz, natural ou artificial; Penumbra – falta de luz (transposição do dia para a noite).
b) TEMPO/CLIMA – Chuva (aquaplanagem, poças d’água, pista escorregadia); Calor; Frio; Vento; Neblina ou Cerração.
c) VIA – Buracos; Falta de acostamento; Sinalização deficiente ou insuficiente; Irregularidades no pavimento; erros de
engenharia.
d) TRÂNSITO – Congestionamento; Aglomeração de pedestres; Intensidade de veículos pesados; Imprudência dos outros
motoristas.
e) VEÍCULO – Má conservação; Acomodação inadequada da carga; Passageiros alterados ou inquietos.
f) MOTORISTA – Sono; Fadiga; Cansaço; Preocupação; Nervosismo; Ansiedade; Euforia; Embriaguez; Drogas.
12. AQUAPLANAGEM/HIDROPLANAGEM – é a perda total da aderência dos pneus com o pavimento, devido a uma fina camada
d’água formada entre a superfície da pista e os pneus. Os principais fatores que contribuem para ocorrência deste fenômeno são:
Pista plana e molhada (permite a formação do espelho d’água), Pneus em mau estado de conservação, excesso de velocidade. Se o
veículo aquaplanar não pise no freio nem vire bruscamente a direção. Tente reduzir gradativamente as marchas virando levemente o
volante para um lado e o outro na tentativa de retomar aderência.
13. TIPOS DE COLISÕES – O que fazer para evitá-las:
a) Colisão com o veículo da frente – Manter distância de seguimento (2 segundos). Ficar atento aos sinais emitidos pelo
veículo da frente.
b) Colisão com o veículo de trás – Não parar bruscamente. Definir o trajeto e sinalizar com antecedência. Facilitar a
ultrapassagem.
c) Colisão frente a frente – Ultrapassar com segurança. Entrar nas curvas com velocidade reduzida.
d) Colisão nos cruzamentos – Diminuir, sempre, a velocidade. Aproximar do cruzamento com o pé no freio e olhar primeiro
para esquerda.
e) Colisão ao ultrapassar ou ser ultrapassado – Ficar atento às recomendações previstas pelas regras de ultrapassagens.
f) Colisão Misteriosa – Causas incertas. Envolve apenas 1 veículo. Na maioria das vezes com vítimas fatais ou gravemente

14. OUTROS TIPOS DE ACIDENTES
a) Com objeto fixo – Na maioria das vezes acontece por culpa exclusiva do motorista. Excesso de velocidade; falta de atenção e
outros.
b) Com ciclistas – Lembre-se que os veículos motorizados são responsáveis pelos não motorizados.
c) Com pedestres – O pedestre sempre terá a prioridade de passagem no trânsito. Mesmo quando exceder os seus direitos.
d) Manobras de marcha à ré – Só devem ser executadas em pequenas manobras e em baixa velocidade. Evite marcha à ré.
e) Com motociclistas – Aumente a distância de seguimento. Facilite a ultrapassagem. Esteja atento aos pontos cegos do
veículo.
f) Com Trens – Antes de transpor uma passagem de nível, pare, olhe e escute. Não atravesse com os sinais fechados e não
mude a marcha.
g) Com veículos de grande porte – Mantenha-se no campo de visão do motorista. Aumente a distância de seguimento.
h) Abalroamentos – o mesmo que colisão lateral. Mantenha distância lateral de segurança (1,5 metros).
15. MOTOCICLETA
a) Fatores de risco que o motociclista deve evitar: Mudar constantemente de faixa; Circular em velocidade incompatível com
a segurança; Ultrapassar pela direita; Circular entre veículos em movimento; Não guardar distância de segurança lateral e
frontal; Não preservar-se dentro do campo de visão dos demais motoristas.
b) Obstáculos – sendo inevitável passar sobre o obstáculo procure manter a motocicleta em linha reta o mais próximo possível
de um ângulo de 90 graus, erga-se do assento e flexione os cotovelos, não frei nem acelere.
c) Frenagem - 70% da capacidade de frenagem de uma motocicleta está em sua roda dianteira. Portanto utilize corretamente
os freios.
d) Curvas – existem pelo menos três principais técnicas para fazer curva com uma motocicleta:
1ª. Utilizada para fazer curvas em maior velocidade (normalmente em rodovias): o corpo e a motocicleta devem inclinar-se
jutos na mesma proporção.
2ª. Utilizada para fazer curvas em terrenos de baixa aderência: o corpo deve ser inclinado mais que a motocicleta.
3ª. Utilizada para realizar manobras evasivas (desviar-se rapidamente de um obstáculo): a motocicleta deve ser inclinada
mais que o corpo.
e) Cruzamentos – pela razão de ser um veículo de menor proporções, o motociclista normalmente sairá em desvantagem em
caso de colisões. Portanto, sempre diminua a velocidade ao aproximar-se de cruzamentos, mesmo quando a preferência for
sua. Fique com a mão e o pé no pedal de freio para eliminar o tempo de reação e diminuir o tempo de parada caso seja
necessário. Olhe primeiro para à esquerda do cruzamento depois para à direita.
f) Adversidades do tempo – esteja sempre preparado para adversidades como chuva, frio, calor e outras possíveis situações.
Mantenha o capacete sempre em bom estado de conservação com a viseira limpa e sem arranhões. Carregue roupas
impermeáveis adequadas para períodos chuvosos. Utilize vestuário adequado como: botas, luvas, calças compridas e blusa
comprida e reforçada.
16. PRIORIDADADES - Lebre-se que no trânsito a segurança e a preservação da integridade física devem ser sempre considerados
prioridade.
Obs.: caem cinco questões em prova sobre esta disciplina. Portanto leiam este resumo várias vezes (cinco vezes é o
recomendável
FONTE: Ronaldo Cardoso - email: ronaldo@autoescolaonline.net

RESUMO DE NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

1- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Os usuários das vias terrestres devem:
1.1 Abster-se (deixar de fazer) de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, pessoas ou animais
ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
1.2 Abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias ou
nela criando qualquer obstáculo;
1.3 Antes de colocar o veículo em circulação, verificar a existência e boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório e verificar se o veículo dispõe de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
1.4 Demonstrar domínio sobre o veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
2- REGRAS DE PERCURSO
2.1 Mão de Direção: O trânsito brasileiro deve ser realizado pelo lado direito da via, admitidas exceções devidamente sinalizadas.
Ex: nas ultrapassagens.
2.2 Distância de segurança: Lateral - 1,5 metros e Frontal/Seguimento - 2 segundos.
2.3 Pista com várias faixas: Faixa da direita para os veículos mais lentos e de maior porte, quando não existir faixa especial para
eles. Faixa da esquerda para os veículos em ultrapassagem e em maior velocidade.
2.4 Transito sobre calçadas e passeios: Só é permito para entrar ou sair de garagens e áreas de especiais de estacionamento.
2.5 Responsabilidade entre veículos: Os veículos de grande porte são responsáveis pela segurança dos de menor porte, os
motorizados pelos não motorizados e todos juntos pela segurança dos pedestres.
3- PREFERÊNCIA NAS INTERSEÇÕES – quando veículos se aproximarem de interseção não sinalizada terá preferência:
3.1 Rodovia - em caso de Rodovia o veículo que estiver circulando por ela terá a preferência;
3.2 Rotatória - em caso de Rotatória o veículo que estiver circulando por ela terá a preferência;
3.3 Direita - em todos os demais casos, o veículo que vier pela Direita do condutor terá a preferência;
Obs. Os veículos que se deslocam sobre trilhos sempre terão a preferência sobre os demais.
4- PRIORIDADES NO TRÂNSITO
4.1 Prioridade de Passagem: assegurada aos veículos precedidos de batedores.
4.2 Prioridade de Parada e Estacionamento: assegurados aos veículos prestadores de serviços de utilidade pública.
4.3 Prioridade de Passagem, Parada e Estacionamento: para os veículos em socorro de incêndio e salvamento, polícia,
fiscalização, operação de trânsito e ambulâncias.
Obs.1- Estes veículos terão prioridade somente quando na efetiva prestação de serviço de urgência ou emergência e devem estar
identificados com alarme sonoro (sirene) e dispositivo de iluminação intermitente (giroflex).
Obs.2 - Ao perceberem a proximidade destes veículos, os demais condutores deverão deslocar-se para a direita da via deixando livre
a passagem pela esquerda e os pedestres deverão aguardar na calçada.
5- MUDANÇA DE DIREÇÃO
5.1 Conversão à Direita - aproximar-se do bordo direito da via e executar a manobra no menor espaço possível.
5.2 Conversão à Esquerda:
a) Via de Mão Dupla: aproximar-se do eixo da pista (linha divisória), sem atingir a contra mão;
b) Via de Mão Única: deslocar-se totalmente à esquerda da via (junto ao bordo esquerdo);
c) Em Rodovias: deslocar-se para o acostamento da direita antes de realizar a manobra;
5.3 Manobras de Retorno - devem ser realizadas em locais apropriados: trevos, rotatórias, ilhas, viadutos, canteiros e praças.
6- PASSAGEM e ULTRAPASSAGEM
a) Passagem: avançar à frente de outro veículo sem que, para isto, tenha que mudar de faixa.
b) Ultrapassagem: avançar à frente de outro veículo indo para a faixa da esquerda e, após a manobra, retornando à faixa de
origem.
Obs. As ultrapassagens devem ser realizadas pelo lado esquerdo da via. Só é permitido ultrapassar pela direita quando o veículo da
frente indicar a intenção de entrar à esquerda.
6.1 Todo condutor, antes de efetuar uma ultrapassagem, deve indicar com antecedência, a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direção (seta) ou gesto convencional de braço, além de:
a) Verificar se nenhum outro condutor que o esteja seguindo tenha iniciado a manobra primeiro;
b) Verificar se o veículo à sua frente não está indicando a intenção de ultrapassar um terceiro;
c) Verificar se a faixa de trânsito a ser tomada (contramão) está livre para fazer a manobra com segurança.
6.2 Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deve:
a) Se estiver na faixa da esquerda, deslocar-se para a direita sem acelerar o veículo;
b) Se estiver circulando pelas demais faixas (que não seja a da esquerda), permanecer onde está sem acelerar o veiculo.
7- PARADA E ESTACIONAMENTO
a) Parar é imobilizar o veiculo pelo tempo suficiente ao embarque e desembarque de passageiros.
b) Estacionar é imobilizar o veiculo por tempo superior ao necessário para embarque e desembarque de passageiros;
7.1 Operação de Carga e Descarga é considerada estacionamento. Para isso o veículo deve estar posicionado no sentido do fluxo,
paralelo ao bordo da pista e junto à guia da calçada.
7.2 Nas vias providas de acostamento (rodovias) os veículos parados, estacionados ou em operação de carga e descarga deverão
estar situados fora da pista. Permitida a parada para manobras de mudança de direção.
7.3 Veículos de duas rodas devem ser estacionados de forma perpendicular à guia da caçada e junto a ela;
7.4 O embarque e desembarque devem ser realizados pelo lado da calçada, exceto para o condutor.
7.5 Em imobilizações de emergência no leito viário, deve-se providenciar a sinalização conforme regulamentado pelo CONTRAN.
8- USO DE LUZES E BUZINA
8.1 Buzina: só deve ser utilizada como advertência ou, nas vias rurais, quando tiver propósito de ultrapassar outro veiculo;
8.2 Luzes:
a) Farol Baixo: obrigatório, durante a noite, para todos os veículos, quando em vias providas de iluminação pública;
b) Farol Alto: durante a noite, nas vias desprovidas de iluminação, o uso do farol alto é obrigatório para todos os veículos;
c) Farol durante o dia: é obrigatório o uso do farol para os veículos de Transporte Coletivo e os Ciclos Motorizados;
d) Dentro de Túneis: os demais veículos são obrigados a utilizar farol, durante o dia, somente dentro de túneis;
8.3 Luzes de posição – Não têm a finalidade de clarear a pista e, somente, mostrar as dimensões e posicionamento do veículo:
a) Ao dirigir sob chuva forte, cerração ou neblina é obrigatória a utilização das luzes de posição;
b) À noite, ao embarcar ou desembarcar passageiros, manter acesas as luzes de posição;
c) À noite, em operações de carga e descarga de mercadorias mantenha acesas as luzes de posição.
8.4 Pisca Alerta – O pisca - alerta deverá ser utilizado quando:
a) Em situações de emergência com o veiculo imobilizado;
b) Quando a sinalização da via determinar.
9- O TRÂNSITO DE ANIMAIS e VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
9.1 Os veículos de tração animal deverão ser conduzidos pela direita da pista e junto à guia da calçada;
9.2 Os animais, quando em rebanhos, deverão ser conduzidos em grupos pequenos e junto ao bordo da pista.
Obs. O trânsito de animais, veículos de tração animal, propulsão humana e os ciclomotores têm sua regulamentação a cargo do
município.
10- MOTOCICLETAS, MOTONETAS e CICLOMOTORES
10.1 Os condutores destes veículos só podem circular nas vias:
a) Utilizando capacete com viseira ou óculos de proteção;
b) Segurando o guidão com as duas mãos, exceto ao executar sinalização com o braço;
c) Utilizando vestuário de proteção conforme regulamentado pelo CONTRAN.
10.2 Os passageiros destes veículos só podem ser transportados:
a) Em carro lateral (side-car) ou assento suplementar atrás do condutor;
b) Utilizando capacete de segurança;
c) Utilizando vestuário de proteção;
Obs. Transportar menores de sete (7) anos nestes veículos constitui infração gravíssima com suspensão do direito de dirigir.

Fonte:@autoescolaonline.net


segunda-feira, 26 de maio de 2014

5 Dicas de Transferência de Veículo do DETRAN MG

Saiba tudo sobre transferência de veículo. Depois de comprar um carro é preciso providenciar a transferência de propriedade do veículo. Saiba como e veja algumas dicas.

Você acabou de comprar um veículo e, o primeiro passo é transferi-lo para seu nome. Para isso você precisará de um despachante, que fará todos os procedimentos para você. O gasto gira em torno de R$500, mas se o veículo estiver com alguma pendência este valor pode aumentar. A transferência de propriedade do veículo deve ser feita até 30 dias da data da aquisição, em um Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA), do seu município de residência. Fique atento, para realizar o processo de transferência é necessário, além de apresentar toda a documentação e pagamento de taxas, levar o veículo para vistoria, que deve ser feita no DETRAN MG.
Transferência de Veículo DETRAN MG

Transferência de Veículo sem Despachante

Mas saiba que você mesmo pode fazer a transferência do veículo para seu nome, gastando bem menos. Em um primeiro momento você irá gastar cerca de R$150 referente a taxa de transferência.

Você mesmo Fazendo a Transferência

Para que você mesmo faça a transferência esteja com os seguintes documentos: recibo de compra e venda preenchido e reconhecido firma pelo antigo dono; original e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; Original e cópias dos documentos de identidade ou habilitação e CPF; original e cópia do comprovante de endereço; cópia do formulário do Renavam (que pode ser adquirido em qualquer papelaria ou no site do DETRAN MG); decalques do chassi do veículo e certidão de que o veículo não possui nenhum débito (este documento é conseguido no DETRAN).
Com todos os documentos em mãos, pague a taxa de transferência em uma agência do Banco do Brasil. Junte à documentação o comprovante de pagamento e dirija-se até ao DETRAN MG, no setor de entrega de documentos de Certificado de Registro de Veículo. O documento do veículo, em seu nome, fica pronto em três dias e você deve retirá-lo no guichê do DETRAN.

Transferência de Veículo: Procedimentos

Lembre-se: a transferência do veículo é obrigação do novo proprietário, a menos que haja acordo entre as partes. Segundo o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
“será obrigada a expedição de novo CRV quando: for transferida a propriedade; o proprietário mudar o município ou residência; for alterada qualquer característica do veículo; ou houver mudança de categoria no veículo. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação é de trinta dias, sendo que nos demais casos a providência deve ser imediata.”
Por outro lado, cabe ao antigo dono informar ao DETRAN, em um prazo de 30 dias, que o veículo não mais lhe pertence. Do contrário, ele continua sendo responsável civil e criminalmente por tudo que aconteça com o veículo. O procedimento deve ser feito no Setor de Bloqueio e Desbloqueio do DETRAN, mediante apresentação de cópia autenticada do Certificado de Registro Veicular (CRV), devidamente preenchido (no verso) com os dados do comprador, RG e CPF. Também deve ser preenchido um formulário comunicando a venda e informando o nome do comprador.
Para proteger o antigo proprietário do veículo nesse período, o Art. 134 do CTB diz que:
“no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Caso o veículo seja vendido para comprador residente em outro município a transferência também deve ser feita. O novo proprietário deve ficar ciente de que, não basta apenas alterar a documentação do veículo para seu nome, será preciso realizar outros procedimentos como registro e emplacamento do veículo dentro do DETRAN MG.

Dicas do DETRAN MG para uma Transferência Segura

  1. Quem vende um automóvel deve ficar com uma cópia autenticada do documento de transferência. Isso impede que o antigo dono seja responsabilizado por multas do novo proprietário. Veja comoconsultar multas clicando aqui.
  2. Se você está comprando um carro usado, saiba que você pode submetê-lo a uma vistoria prévia em qualquer CRVA para assegurar-se que a numeração do motor e do chassi não foram adulteradas. Nesta avaliação também serão constatados se o veículo não é fruto de desmanches de outros carros, bem como a existência e funcionamento dos equipamentos obrigatórios.
  3. Se você está vendendo seu veículo, certifique-se de que o dinheiro acordado esteja na sua conta, antes de comunicar ao DETRAN que o veículo não mais lhe pertence. Assim você evita fraudes.
  4. Fique atento com relação à autenticidade dos documentos fornecidos pelo atual dono do veículo. Verifique, por exemplo, se o chassi corresponde com a informação gravada no documento.
  5. Verifique se o carro que você está comprando não vem recheado de multas. Para isso, anote o número do Renavam e coloque os números no site do DETRAN MG. Verifique, também, no site do DER, se existem multas fora do Estado. Lembre-se que as multas não são suas e devem ser quitadas pelo antigo dono antes da transferência do veículo

E para finalizar, mais uma dica bônus é: certifique-se de que o carro que você deseja comprar não está alienado. O DETRAN fornece, gratuitamente, as pesquisas referentes à baixa de Gravame. Faça a pesquisa no próprio DETRAN antes de protocolar a documentação no setor CRV.

Nova Lei de Cobrança nos Pátios do DETRAN MG já Está em Vigor

Em vigor desde agosto de 2013, a Lei 20.820 prevê que os pátios que recebem os veículos recolhidos pelo DETRAN em Minas Gerais alterem a forma de cobrança das diárias. A nova determinação prevê o pagamento fracionado da taxa de permanência de veículos nos locais. A novidade da lei é somente o fracionamento, os valores cobrados permanecem os mesmos. A medida visa estimular os proprietários a retirarem seus veículos o mais rápido possível para reduzir a superlotação dos pátios.
Lei de Cobrança nos Pátios do DETRAN MG
Com a nova lei a cobrança passou a ser de R$0,63 a hora para motocicletas e outros veículos de duas ou três rodas. Antes o valor era de R$ 15,01 por estadia. Veículos com peso bruto inferior a 3,5 toneladas pagam R$1,05 a hora, antes da lei o valor era de R$ 25,01 por estadia. Já os de peso bruto (superior a 3,5 toneladas), que antes pagavam R$ 30,01 por estadia, agora passam a pagar R$1,25 a hora. A redução é pouco significativa para os proprietários pois o valor cobrado pelo serviço de guincho se manteve em R$ 152.

Exceções da Lei

Porém, a lei que estabelece que os motoristas paguem pela hora de permanência dos veículos apreendidos nos pátios do DETRAN MG não vale para Belo Horizonte. Isso porque o texto inclui apenas os pátios credenciados diretamente pelo DETRAN e, na capital, os pátios são gerenciados por empresas licenciadas pelo município.
A lei também não vale para Contagem, na região metropolitana. Por isso, para estes casos, o texto da Lei também determina que o DETRAN MG deve comunicar oficialmente ao proprietário o local exato onde seu veículo está apreendido, as taxas que devem ser pagas, o valor cobrado pela estadia no pátio, bem como a lista de documentos necessários para a sua liberação.
Este comunicado deve ser feito via notificação ao proprietário do veículo até 48h depois da apreensão e pela internet na página oficial do DETRAN MG, feita no prazo de duas horas, a contar da entrada do veículo no pátio do DETRAN. As informações também podem ser conseguidas pelos proprietários pelo telefone 0800 283 05 95. Em Belo Horizonte são quatro pátios de recolhimento de veículos e um exclusivo para receber os roubados e furtados que são localizados. São 11 mil veículos apreendidos

Veículos Apreendidos por Irregularidade

Em caso de veículos apreendidos por alguma irregularidade, o proprietário deve quitar todos os débitos para retirar o veículo. Isso significa regularizar a situação do motivo de sua entrada no depósito do DETRAN MG e a quitação de débitos existentes (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), multas, Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e despesas com a remoção e diárias no depósito). Após o pagamento de todas as taxas em agências credenciadas (Bradesco, Banco do Brasil, Mercantil do Brasil, Bancoob, Caixa Econômica Federal e Lotéricas) o veículo será liberado dentro do horário comercial.
regulamentação não é clara quanto a cobrança das taxas nos finais de semana, período que o proprietário não tem como pagar as taxas cobradas pelo DETRAN MG. Em São Paulo, por exemplo, proprietários de veículos removidos ou apreendidos pela fiscalização nos finais de semana e feriados são isentos do pagamento das taxas do depósito. Além disso, os responsáveis pelos pátios são obrigados a prestar informações sobre a apreensão ao DETRAN SP para divulgação online.
O argumento é que os proprietários que tem seus veículos apreendidos nos feriados e finais de semana ficam impossibilitados de retirá-los por indisponibilidade de atendimento pela repartição pública, sendo-lhes gerada injusta cobrança de estadia.
Apesar da nova lei parecer beneficiar os proprietários, é preciso ficar atento para que não haja abusos. Segundo o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, o DETRAN só pode cobrar, no máximo, 30 dias da taxa de permanência de veículos apreendidos.

Projeto Muda Regras para Carros Abandonados

Uma proposta de Lei de autoria de Laércio Oliveira (SDD-SE) foi enviada ao Senado com o objetivo de dar nova destinação aos veículos abandonados nos pátios dos DETRANS de todo o país. Segundo o projeto de lei(PL 2.145/11), os proprietários de veículos com problemas técnicos sem solução, que estejam nos pátios dos DETRAN, tem prazo de 60 dias para tentar recuperar o carro ou moto, desde que arquem com todas as despesas de multas, remoção, depósito e outros gastos que as autoridades tiveram em função do abandono.
Se não houver qualquer registro de posse neste período, o veículo será encaminhado para leilão de veículos conservados ou de sucata e o dinheiro arrecadado será usado para tentar quitar todas as dívidas. Se não for suficiente, os débitos ficam suspensos e o novo proprietário não precisa arcar com a despesa. As dívidas continuam no nome do antigo proprietário.
O projeto ainda precisa de aprovação do Senado.
fonte:http://www.detranmg.net.br/nova-lei-de-cobranca-nos-patios-do-detran-mg-em-vigor/

sábado, 24 de maio de 2014

Ratificação de informação.

Bom dia...

Gostaria ratificar informação anterior e me desculpar publicamente...

Informo-lhes, que houve um equivoco em minha informação anterior,por erro de informações desencontradas e,pelo fato de estar distante e acompanhar com emoção aflorada,afinal,perder alguém que se ama não é fácil!
A dor,revolta o sentimento de injustiça invade meu coração e,posso com garantia falar por minha família,que sofre a perda...

Enfim, o sr. Delegado de Polícia de Tarumirim,já havia enviado para o MP
(Ministério Publico),pedido de prisão preventiva para o HOMICIDA DE MEU PRIMO JHEYSON,segundo informações do próprio Delegado Dr.Mateus ,ha aproximadamente 10 dias...
Gostaria de me desculpar e AGRADECER,desde já o empenho em seu trabalho investigativo.

Agora aguardamos que o promotor da comarca de Tarumirim,ofereça denuncia  e seja julgado  procedente o pedido de prisão preventiva e seja expedido o mandado de prisão para: Ivani Prado de Oliveira
Vulgo: Lilito Prado
Numero do REDS: 2014-008565348-001

Eu e minha família gostaríamos de agradecer o Sr Delegado de polícia Dr.Mateus de Oliveira Andrade


Com esse HOMICIDA,preso minha família,poderá ter tranquilidade, teremos a certeza de  que ele não  matará mais ninguém!

OBS: Iremos acompanhar e cobrar das autoridades a solução desse HOMICÍDIO!!!


Abaixo foto do foragido da Justiça 



terça-feira, 20 de maio de 2014

JUSTIÇA...PEDIMOS JUSTIÇA( REDS: 2014-008565348-001)

Galera...
Hoje são exatamente 30 dias do homicídio de meu primo Jheyson Roberth de Aquino Miranda, e a sensação de impunidade,dor,revolta entre outros, invade nossos corações(FAMÍLIAS AQUINO E MIRANDA).
Por algum motivo á mim desconhecido,o Delegado da Cidade de Tarumirim/MG,que poderia solicitar a Justiça o mandado de prisão preventiva do SUSPEITO DO HOMICÍDIO,até que se apure os fatos(INQUÉRITOPOLICIAL, seja concluído),e para que o suspeito não atrapalhe nas investigações.
Detalhe,aparado pelo artigo: Art. 312. Código Penal Brasileiro. (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Alterado pela L-012.403-2011).
Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Alterado pela L-012.403-2011)
Art. 282, § 4º, Prisão, Medidas Cautelares - CPP

Até o presente momento pelo que sei,ainda não o fez...(Será porque???)
O quê falta???por que temos,BO,testemunha e provas,etc...
Bom,enfim...A família continua sem respostas da Justiça!
Continuaremos na luta por justiça...Unidos em prol da condenação desse homicida :Nome: Ivani Prado de Oliveira
Vulgo: Lilito Prado
Numero do REDS: 2014-008565348-001

Continuamos na luta por justiça!
Não descansaremos até que seja: PRESO,JULGADO E CONDENADO ESTE ASSASSINO!!!

Atenção:

Solicito á todos que: COMPARTILHEM,COMPARTILHEM,COMPARTILHEM,PARA QUE MAIOR NUMERO DE PESSOAS SAIBAM.
SE POR VENTURA O VEJA, DENUNCIE: 181 E 190
"A DENUNCIA É ANÔNIMA"!!!

Autor do homicídio ocorrido em 20/04/2014,de acordo com o REDS: 2014-008565348-001
Nome: Ivani Prado de Oliveira
Data de nasc: 26/07/1986
Natural: Tarumirim/ MG
Vulgo: Lilito Prado (TENHO DEMAIS DADOS CI,FILIAÇÃO,ENDEREÇO,ETC...).

De acordo com o REDS,o autor do homicídio desferiu 08 facadas em meu primo: Jheyson Roberth,peço ajuda no intuito de que seja DETIDO,JULGADO e CONDENADO,por seu ato covarde.

"Se você treme de indignação perante a injustiça no mundo, então somos companheiros".

DESFERIU TODOS OS GOLPES PELAS COSTAS(COVARDE),NÃO DEU CHANCE DE DEFESA!!!



quinta-feira, 8 de maio de 2014


Isenção de IPI, IOF ICMS para deficientes - Guia Rápido de Isenção II

Carros Adaptados para Deficientes - INSTRUÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
  • ISENÇÃO DE IPI

    • 1.1.
       QUEM PODE REQUERER?
    • As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
    • Carros Adaptados para Deficientes - A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. Ou seja, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o requerente deve possuir um dos tipos de deficiências abaixo especificada:
      Deficiência Mental Severa/Grave F.72 (CID – 10)
      Deficiência Mental Profunda F.73 (CID – 10)

    • 1.2.
       COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IPI?
    • O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 02(dois) anos, inclusive nas aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
    • A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 607, de 05 de janeiro de 2006 (art.7º), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, conforme anexo VIII, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
    • A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
    • O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
    • Para efeito de benefício de isenção de IPI a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação.

    • 1.3.
       QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
      • Requerimento Anexo I da IN 607/06 , em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
      • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/06, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
      • Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X e XI da IN 607/06 ,emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
      • OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente o laudo emitido pelo DETRAN.
      • Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
      • Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
      • Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
      • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
      • Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
    • O prazo de validade da Carta de Compra expedida pela SRF é de 180 dias, isto é, o adquirente terá 180 dias para comprar o veículo, caso contrário terá que iniciar o processo todo outra vez.

    • OBSERVAÇÕES:
      • Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN 607/06 que deve ser apresentada com a documentação acima.
      • Para fins de comprovação da deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
      • Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.
    • 1.4.
       QUEM DÁ O DEFERIMENTO?
    • Carros Adaptados para Deficientes - O reconhecimento da isenção é competência do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.

    • 1.5.
       HÁ PENALIDADE SE HOUVER FRAUDE?
    • A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 607, de 05 de janeiro de 2006 (Art. 7º ), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    • 1.6.
       QUANDO PODEREI VENDER O VEÍCULO?
    • A alienação de veículo adquirido por deficiente com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos dois anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.

    • 1.7.
       PARA QUEM POSSO VENDER O VEÍCULO?
    • A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo à pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.
    • O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado, cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
    • Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
    • Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 e alterações posteriores.

    • 1.8.
       O QUE É A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO?
    • Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
    • Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
      • a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
      • sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
    • OBSERVAÇÕES:
      • A mudança de destinação antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
      • Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
      • O prazo de validade da
    • 1.9.
       O QUE DEVO OBSERVAR NA NOTA FISCAL?
    • Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização. 2. Isenção de IOF: N.º, beneficiário:, CPF N.º, Processo Administrativo N.º
    • A Nota Fiscal trará como proprietário o nome do próprio deficiente, quando este for o condutor do veículo e quando o deficiente for menor de idade, porém quando o deficiente for curatelado, a nota fiscal do veículo terá o nome do curador como proprietário.

    • 1.10.
       ONDE REQUERER ISENÇÃO DE IPI E IOF?
    • Delegacia da Receita Federal de Brasília – 1a R.F 
      Protocolo 
      Local: Setor de Autarquia Sul, Ed. Órgãos Regionais 
      Q. 03 Bloco “O” SL 400 Ala Sul (ao lado da Agência do Banco do Brasil) 
      Cidade: Brasília Estado: DF CEP: 70079-900 
      Fones: 3412-4158, 3412-4159, 3412-4408 
      Horário: 08:00 às 13:30h
    • DETRAN/DF – Serviço Médico 
      Protocolo 
      Local: SIA Trecho 01, lote 905, (Próximo a concessionária Renault e a loja de construção Só Reparos) 
      Fone: 3905-5984
      Horário: 8:00h às 17:30h
  • ISENÇÃO DO IOF

    • 2.1.
       COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IOF?
    • Carros Adaptados para Deficientes - São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos condutores. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de deficiência e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
    • A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma única vez e deve ser requerida juntamente com isenção de IPI, isto é, na Secretaria da Receita Federal.
  • ISENÇÃO DO ICMS

    • 3.1.
       QUEM PODE REQUERER?
    • Motorista com deficiência física, isto é, que tenha Carteira Nacional de Habilitação, em conformidade com o Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007.
    • O benefício somente se aplica ao veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência, desde que as respectivas operações da saída sejam amparadas pela isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI, e cujo o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluindo os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

    • 3.2.
       COMO REQUERER?
    • A isenção de ICMS deve ser reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliada o interessado, e no caso do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do DF e em conformidade com o Decreto nº 27.819, de 29/03/2007 e Decreto n. 28.188, de 13 de agosto de 2007.
    • O interessado deverá entregar na Secretaria de Estado de Fazenda do DF requerimento com os seguintes documentos:

      • Laudo de Perícia Médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran – DF.
        O Laudo de Perícia Médica deve:
        • especificar o tipo de deficiência física;
        • discriminar as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo;
      • Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos, com a aquisição e manutenção do veículo adquirido;
      • Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
        OBS: Quando a pessoa com deficiência física necessitar do veículo com características específicas (veículo adaptado) para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o veículo poderá ser adquirido com a isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
      • Comprovante de residência.

    • A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ao deferir o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com a isenção de ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
      • a primeira via deverá permanecer com o interessado;
      • a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
      • a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
      • a quarta via ficará em poder do fisco do Distrito Federal.
    • OBS: O modelo de requerimento está no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/2007.

    • O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos estabelecidos, contados na data de aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
      • até o décimo quinto (15º) dia útil, cópia autenticada da note fiscal que documentou a aquisição veículo;
      • até 180 (cento e oitenta) dias:
        • Cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no Laudo Médico;
        • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

    • O Estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá constar no documento fiscal de venda do veículo:
      • o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
      • o valor correspondente ao imposto não recolhido;
      • nas declarações de que:
        • Nas operações é isenta de ICMS nos termos no Convênio ICMS 03/07;
        • Nos primeiros 3 (três) anos, contados da data de aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do Fisco do Distrito Federal.
    • OBS: O Convênio ICMS nº03/07 terá efeito em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º/02/07, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/08.

    • Fonte: Carros Adaptados para Deficientes - INSTRUÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
      • ISENÇÃO DE IPI

        • 1.1.
           QUEM PODE REQUERER?
        • As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
        • Carros Adaptados para Deficientes - A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. Ou seja, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o requerente deve possuir um dos tipos de deficiências abaixo especificada:
          Deficiência Mental Severa/Grave F.72 (CID – 10)
          Deficiência Mental Profunda F.73 (CID – 10)

        • 1.2.
           COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IPI?
        • O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 02(dois) anos, inclusive nas aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
        • A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 607, de 05 de janeiro de 2006 (art.7º), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, conforme anexo VIII, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
        • A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
        • O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
        • Para efeito de benefício de isenção de IPI a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação.

        • 1.3.
           QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
          • Requerimento Anexo I da IN 607/06 , em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
          • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/06, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
          • Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X e XI da IN 607/06 ,emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
          • OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente o laudo emitido pelo DETRAN.
          • Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
          • Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
          • Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
          • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
          • Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
        • O prazo de validade da Carta de Compra expedida pela SRF é de 180 dias, isto é, o adquirente terá 180 dias para comprar o veículo, caso contrário terá que iniciar o processo todo outra vez.

        • OBSERVAÇÕES:
          • Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN 607/06 que deve ser apresentada com a documentação acima.
          • Para fins de comprovação da deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
          • Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.
        • 1.4.
           QUEM DÁ O DEFERIMENTO?
        • Carros Adaptados para Deficientes - O reconhecimento da isenção é competência do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.

        • 1.5.
           HÁ PENALIDADE SE HOUVER FRAUDE?
        • A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 607, de 05 de janeiro de 2006 (Art. 7º ), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

        • 1.6.
           QUANDO PODEREI VENDER O VEÍCULO?
        • A alienação de veículo adquirido por deficiente com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos dois anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.

        • 1.7.
           PARA QUEM POSSO VENDER O VEÍCULO?
        • A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo à pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.
        • O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado, cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
        • Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
        • Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 e alterações posteriores.

        • 1.8.
           O QUE É A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO?
        • Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
        • Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
          • a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
          • sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
        • OBSERVAÇÕES:
          • A mudança de destinação antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
          • Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
          • O prazo de validade da
        • 1.9.
           O QUE DEVO OBSERVAR NA NOTA FISCAL?
        • Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização. 2. Isenção de IOF: N.º, beneficiário:, CPF N.º, Processo Administrativo N.º
        • A Nota Fiscal trará como proprietário o nome do próprio deficiente, quando este for o condutor do veículo e quando o deficiente for menor de idade, porém quando o deficiente for curatelado, a nota fiscal do veículo terá o nome do curador como proprietário.

        • 1.10.
           ONDE REQUERER ISENÇÃO DE IPI E IOF?
        • Delegacia da Receita Federal de Brasília – 1a R.F 
          Protocolo 
          Local: Setor de Autarquia Sul, Ed. Órgãos Regionais 
          Q. 03 Bloco “O” SL 400 Ala Sul (ao lado da Agência do Banco do Brasil) 
          Cidade: Brasília Estado: DF CEP: 70079-900 
          Fones: 3412-4158, 3412-4159, 3412-4408 
          Horário: 08:00 às 13:30h
        • DETRAN/DF – Serviço Médico 
          Protocolo 
          Local: SIA Trecho 01, lote 905, (Próximo a concessionária Renault e a loja de construção Só Reparos) 
          Fone: 3905-5984
          Horário: 8:00h às 17:30h
      • ISENÇÃO DO IOF

        • 2.1.
           COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IOF?
        • Carros Adaptados para Deficientes - São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos condutores. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de deficiência e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
        • A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma única vez e deve ser requerida juntamente com isenção de IPI, isto é, na Secretaria da Receita Federal.
      • ISENÇÃO DO ICMS

        • 3.1.
           QUEM PODE REQUERER?
        • Motorista com deficiência física, isto é, que tenha Carteira Nacional de Habilitação, em conformidade com o Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007.
        • O benefício somente se aplica ao veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência, desde que as respectivas operações da saída sejam amparadas pela isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI, e cujo o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluindo os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

        • 3.2.
           COMO REQUERER?
        • A isenção de ICMS deve ser reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliada o interessado, e no caso do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do DF e em conformidade com o Decreto nº 27.819, de 29/03/2007 e Decreto n. 28.188, de 13 de agosto de 2007.
        • O interessado deverá entregar na Secretaria de Estado de Fazenda do DF requerimento com os seguintes documentos:

          • Laudo de Perícia Médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran – DF.
            O Laudo de Perícia Médica deve:
            • especificar o tipo de deficiência física;
            • discriminar as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo;
          • Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos, com a aquisição e manutenção do veículo adquirido;
          • Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
            OBS: Quando a pessoa com deficiência física necessitar do veículo com características específicas (veículo adaptado) para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o veículo poderá ser adquirido com a isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
          • Comprovante de residência.

        • A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ao deferir o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com a isenção de ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
          • a primeira via deverá permanecer com o interessado;
          • a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
          • a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
          • a quarta via ficará em poder do fisco do Distrito Federal.
        • OBS: O modelo de requerimento está no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/2007.

        • O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos estabelecidos, contados na data de aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
          • até o décimo quinto (15º) dia útil, cópia autenticada da note fiscal que documentou a aquisição veículo;
          • até 180 (cento e oitenta) dias:
            • Cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no Laudo Médico;
            • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

        • O Estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá constar no documento fiscal de venda do veículo:
          • o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
          • o valor correspondente ao imposto não recolhido;
          • nas declarações de que:
            • Nas operações é isenta de ICMS nos termos no Convênio ICMS 03/07;
            • Nos primeiros 3 (três) anos, contados da data de aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do Fisco do Distrito Federal.
        • OBS: O Convênio ICMS nº03/07 terá efeito em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º/02/07, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/08.

        • 3.3.
           ONDE REQUERER A ISENÇÃO DE ICMS?
        • Nas agências da Secretaria de Estado de Fazenda dos estados.

        • Fonte:http://www.deficienteonline.com.br/index.php