segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Dirigir no Brasil com uma carteira estrangeira



   

Dirigir no Brasil com uma carteira estrangeira

Um cidadão estrangeiro poderá dirigir durante sua estada em território nacional, num período máximo de 180 dias a contar do momento do desembarque, desde que possua uma carteira de habilitação estrangeira* ou internacional ("Habilitação Internacional para Dirigir") válida, a ser apresentada com uma tradução juramentada para o português (realizada no Brasil) e um documento de identidade**. 

Para poder dirigir findo o prazo de 180 dias, será necessário submeter-se a exames de aptidão física, mental e psicológica, conforme os requisitos regulares para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Nessa situação, sugere-se obter informações adicionais junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) de cada estado da Federação. 


A Resolução 
n.º 193/2006 – CONTRAN sobre essa matéria, cuja transcrição encontra-se mais abaixo, pode ser acessada nas seguintes coordenadas: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

*   Habilitações emitidas por países com os quais o Brasil possui acordos bilaterais sobre a matéria.
** Recomenda-se fortemente que o condutor estrangeiro também tenha à mão cópia da mencionada Resolução do CONTRAN.


RESOLUÇÃO Nº 193, DE 26 DE MAIO DE 2006
          
Dispõe sobre a Regulamentação do Candidato ou Condutor Estrangeiro
 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

CONSIDERANDO o inteiro teor dos Processos números 80001.006572/2006-25 e 80001.003434/2006-94;

                CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor uniformização operacional acerca do condutor estrangeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas de cunho internacional de direito com as diretrizes da legislação de trânsito brasileira em vigor como instrumento com vistas a otimizar o campo das relações internacionais; e,

CONSIDERANDO o que ficou deliberado na Reunião da Câmara Temática de Formação e Habilitação de Condutores realizada em 16 e 17 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º. O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.

§ 2º O órgão máximo de trânsito da União informará aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a que países se aplica o disposto neste artigo.

§ 3º O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada da respectiva tradução juramentada e do seu documento de identificação, devidamente reconhecida mediante registro junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 4º O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no artigo 146 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 6º O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.

Art. 2º. O condutor de veículo automotor, natural de país estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação  não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 3º. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 1º ou 2º, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele País por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação.

Art. 4º. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.

Art. 5º. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade competente de trânsito tomará as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981:

I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o citado prazo;

II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-lo, solicitando que notifique ao interessado da decisão tomada;

III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.

Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.

Art. 7º. Ficam revogados os artigos 29, 30, 31 e 32 da Resolução nº 168/2004 – CONTRAN e as disposições em contrário.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR (PID)

Descrição

O condutor habilitado no Estado de Minas Gerais que deseja dirigir em outro país poderá solicitar ao Detran/MG a emissão Documento Internacional para Dirigir (PID).
Para solicitar emissão ou reemissão da PID verifique a validade da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), estando válida, preencha o formulário eletrônico abaixo. Após preencher o formulário abaixo será gerada o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para pagamento na rede bancária credenciada.
Não existe reemissão de segunda via da PID, somente uma nova emissão do documento.
A Permissão Internacional para Dirigir (PID) será aceita somente nos paises que fazem parte das convenções ou acordos internacionais.
Conheça os procedimentos para requerer a PID:
  • O interessado em obter a PID deverá preencher o formulário eletrônico no link abaixo, sendo todo o processo eletrônico. 
  • O condutor habilitado em Minas Gerais deverá efetuar o pagamento da taxa de segurança pública da Permissão Internacional para Dirigir (PID),na rede bancária credenciada. (Os bancos credenciados são: Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Itaú, Mercantil do Brasil, Caixa Ecônomica Federal e Lotéricas).
  • O simples pagamento da taxa será considerado como requerimento para a emissão.
  • Como pré-requisito, exige-se que o solicitante seja habilitado e possua a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto.
  • Se o condutor ainda possuir a CNH sem foto, ele deverá renovar o documento, pois o Detran/MG não emite a PID para carteiras sem foto.
  • O Detran/MG enviará a PID para o endereço do condutor, conforme registrado no sistema do órgão.
  • A PID tem validade de acordo com a validade do documento de habilitação.

Países com Acordos com o Brasil
Tabela de Países com Acordo com o Brasil:
Atualizada em 12/03/2010

NOME DO PAÍSNOME OFICIAL
INDICADOR DE RECONHECIMENTO
África do SulRepública da África do Sul V
AlbâniaRepública da AlbâniaV
AlemanhaRepública Federal da AlemanhaV
AngolaRepública da AngolaR
ArgéliaRepública Argelina Democrática e PopularR
ArgentinaRepública ArgentinaV
AustráliaComunidade da AustráliaR
ÁustriaRepública da ÁustriaV
AzerbaidjãoRepública do AzerbaidjãoV
BahamasComunidade das BahamasV
Barém ou Bareine ou BaireinReino do Barém ou Bareine ou BaireinV
BélgicaReino da BélgicaV
Bielo-Rússia (Belarus)República da Bielo-RússiaV
BolíviaEstado Plurinacional da BolíviaV
Bósnia-HerzegóvinaRepública Socialista da Bósnia-HerzergóvinaV
BulgáriaRepública da BulgáriaV
Cabo VerdeRepública de Cabo VerdeR
CanadáCanadáR
CazaquistãoRepública do CazaquistãoV
ChileRepública do ChileV
CingapuraRepública da CingapuraV
ColômbiaRepública da ColômbiaR
CongoRepública do CongoV
Coréia do SulRepública da CoréiaR
Costa do MarfimRepública da Costa do MarfimV
Costa RicaRepública da Costa RicaR
CroáciaRepública da CroáciaV
CubaRepública de CubaV
DinamarcaReino da DinarmarcaV
El SalvadorRepública de El SalvadorR
EquadorRepública do EquadorR
Escócia(Reino Unido)R
EslovêniaRepública da EslovêniaV
EspanhaReino de EspanhaR
Estados UnidosEstados Unidos da AméricaR
EstôniaRepública da EstôniaV
FilipinasRepública das FilipinasV
FinlândiaRepública da FinlândiaV
FrançaRepública FrancesaV
GabãoRepública GabonesaR
GanaRepública do GanaR
GeórgiaRepública da GeórgiaV
Grã-Bretanha(Reino Unido)V
GréciaRepública HelênicaR
GuatemalaRepública da GuatelamaR
GuianaRepública Cooperativista da GuianaV
Guiné-BissauRepública da Guiné-BissauR
HaitiRepública do HaitiR
HolandaReino dos Países BaixosR
HondurasRepública das HondurasR
HungriaRepública da HungriaV
IndonésiaRepública da IndonésiaR
Inglaterra(Reino Unido)V
Irã ou IrãoRepública Islâmica do IrãV
Irlanda do Norte(Reino Unido)R
IsraelEstado de IsraelV
ItáliaRepública ItalianaV
Kuaite ou KuwaitEstado do KuaiteV
LetôniaRepública da LetôniaV
LíbiaJamahirya Árabe Popular Socialista da LíbiaR
LituâniaRepública da LituâniaV
LuxemburgoGrão-Ducado do LuxemburgoV
MacedôniaRepública da MacedôniaV
MarrocosReino de MarrocosV
MéxicoEstados Unidos MexicanosR
Moldávia (Moldova)República da MoldáviaV
MônacoPrincipado de MônacoV
MongóliaRepública Popular da MongóliaV
Montenegro(Parte da Iugoslávia)V
NamíbiaRepública da NamíbiaR
NicaráguaRepública da NicaráguaR
NígerRepública do NígerV
NoruegaReino da NoruegaV
Nova ZelândiaNova ZelândiaR
País de Gales(Reino Unido)R
PanamáRepública do PanamáR
PaquistãoRepública Islãmica do PaquistãoV
ParaguaiRepública do ParaguaiO
PeruRepública do PeruV
PolôniaRepública da PolôniaV
Porto RicoEstado Livre associado aos EUAR
PortugalRepública PortuguesaR
Reino UnidoReino U. da Grã Bretanha e Irlanda do NorteR
República Centro AfricanaRepública Centro AfricanaV
República DominicanaRepública DominicanaR
República Eslovaca(República Semi-Autônoma da Tchecoslováquia)V
República Tcheca(República Semi-Autônoma da Tchecoslováquia)V
RomêniaRepública Socialista da RomêniaV
RússiaFederação RussaV
San MarinoSereníssima República de San MarinoV
São Tomé e PríncipeRepública Democrática de São Tomé e PríncipeR
Seicheles (Seychelles)República dos SeichelesV
SenegalRepública do SenegalV
SérviaRepública da SérviaV
SuéciaReino da SuéciaV
SuíçaConferederação HelvéticaV
TadjiquistãoRepública do TadjiquistãoV
TunísiaRepública TunisinaV
Turcomenistão (Turcomênia)República TurcomênicaV
UcrâniaRepública da UcrâniaV
UruguaiRepública Oriental do UruguaiO
UzbequistãoRepública do UzbequistãoV
VenezuelaRepública Bolivariana da VenezuelaR
ZimbábueRepública do ZimbábueV

Legenda:
O - Outros Tratados, Acordos ou Convenções;
V - Tratado de Viena;
R - Princípio de Reciprocidade.

Fonte:https://www.detran.mg.gov.br/habilitacao/habilitacao-internacional/permissao-internacional-para-dirigir-pid

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Faltam palavras pra expressar minha gratidão!!!

Faltam palavras pra expressar minha gratidão
Por tudo que o meu Deus tem feito a mim...
Não há ninguém que possa enumerar as muitas bençãos!!!

Por isso hoje a minha voz eu levanto a Deus em gratidão pelas vitórias que me deu!!!


quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Multas DER

Informações sobre Multas: (31) 3235-1300 
 
1 – QUAL A RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO e DEFESA DA AUTUAÇÃO?

Tanto a notificação da autuação quanto a defesa da autuação são regulamentadas pela Resolução nº 404/12, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que está em vigor desde o dia 01 de Julho de 2013, e dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura do Auto de Infração, na expedição da notificação da autuação e da notificação da penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor infrator.
 

2 – QUAIS OS PRAZOS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RECURSO DEFESA DA AUTUAÇÃO?

· No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, será expedida a Notificação da Autuação, dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em regulamentação específica.
· Na Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.
 

3 – QUEM PÓDERÁ APRESENTAR RECURSO, QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E ONDE PROTOCOLIZAR A DEFESA DA AUTUAÇÃO?

Nos termos da Resolução 299/08 do CONTRAN, o proprietário do veículo ou o condutor infrator, devidamente qualificado e identificado, poderá apresentar a defesa da autuação, contendo no mínimo os seguintes dados:
1.      Nome do órgão autuador;
2.      Nome, endereço completo com CEP, número de telefone e/ou e-mail, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
3.      Placa do veículo e número do auto de infração (deve ter somente um auto de infração como objeto);
4.      Exposição dos fatos, fundamentos legais
5.      Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal;
A defesa deverá ser apresentada com os seguintes documentos:
1.      Requerimento de defesa por escrito de forma legível;
2.      Cópia da notificação da autuação ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
3.      Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
4.      Cópia do CRLV;
5.      Procuração quando for o caso;
6.      Outros documentos que julgar necessário para melhor compreensão ou comprovação de suas alegações.
· A documentação deverá ser protocolizada na sede do DER/MG, nas Coordenadorias Regionais do DER/MG, nos órgãos e entidades de trânsito sediados no local de residência ou domicílio do infrator, quando a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, ou nos Correios, mediante correspondência registrada.
· Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, o Diretor Geral do DER/MG aplicará a penalidade cabível, expedindo a correspondente notificação da penalidade.

4 – COMO IDENTIFICAR O CONDUTOR INFRATOR?

De acordo com o artigo 4º da Resolução 404/12 do CONTRAN, sendo a infração de responsabilidade do condutor e este não identificado no ato do cometimento da infração, deverá ser encaminhado ao DER/MG, no prazo estabelecido, o Formulário de Identificação do Condutor Infrator - FICI, o qual deverá estar devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal e pelo condutor infrator. O FICI deverá estar acompanhado de cópia legível da CNH do condutor e de documento de identificação do proprietário do veículo ou de seu representante legal, para fins de comprovação das assinaturas.
Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, o proprietário deverá anexar ao FICI cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração. Em se tratando de órgão da administração pública, ofício do representante legal da Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração.

IMPORTANTE:
No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do artigo 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sansões administrativas e criminais previstas no CTB, auto de infração ao proprietário do veículo, por infração ao artigo 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário e ao condutor indicado ou ao proprietário que não indica-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do artigo 162 do CTB.

Em se tratando de pessoa jurídica, a não identificação do condutor infrator no prazo e condições estabelecidas no artigo 4º da Resolução 404/12 do CONTRAN, será aplicada a penalidade prevista no § 8º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (ver Resolução 151/03 do CONTRAN).

5 – O QUE É JARI E QUAL SUA RESPONSABILIDADE?
 
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI-DER/MG é órgão colegiado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades de multas decorrentes de infrações de trânsito aplicadas pelo DER/MG. É composta por Presidente, Representante do DER/MG e Representante de entidade da sociedade ligada a área de transito.
  

6 –COMO RECORRER A JARI?

NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA 
· a notificação da penalidade de multa, mesmo que imposta a condutor, será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento, como estabelece o parágrafo 3º do art. 282 do CTB.
· não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos da entidade ou órgão executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada.
· da imposição da penalidade caberá recurso à JARI-DER/MG em 1ª instância e ao CETRAN-MG em 2ª Instância na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.
· da Notificação da Penalidade constará a data do término do prazo para apresentação de Recurso pelo proprietário ou pelo condutor infrator, devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data da Notificação da Penalidade.
 
RECURSO
Nos termos da Resolução 299/08 do CONTRAN, o proprietário do veículo ou o condutor infrator, devidamente qualificado e identificado, poderá apresentar a recurso à JARI-DER/MG, contendo no mínimo os seguintes dados:
1.      Nome do órgão autuador;
2.      Nome, endereço completo com CEP, número de telefone e/ou e-mail, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
3.      Placa do veículo e número do auto de infração (deve ter somente um auto de infração como objeto);
4.      Exposição dos fatos, fundamentos legais;
5.      Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal
O recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
1.      Requerimento de recurso à JARI-DER/MG por escrito de forma legível;
2.      Cópia da notificação da penalidade ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
3.      Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
4.      Cópia do CRLV;
5.      Procuração quando for o caso
6.      Outros documentos que julgar necessário para melhor compreensão ou comprovação de suas alegações.

7 – ONDE RECORRER DAS MULTAS APLICADAS PELO DER/MG?

A documentação poderá ser protocolizada em qualquer dos seguintes locais:
· na sede do DER/MG, situada à Avenida dos Andradas, 1.120 - Centro - CEP. 30 120 010;
· nas Coordenadorias Regionais do DER/MG;
· nos órgãos e entidades de trânsito sediados no local de residência ou domicílio do infrator, quando a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo; ou
· nos Correios mediante correspondência registrada, para fins de comprovação futura.
A decisão do recurso é publicada no Diário Oficial do Estado "Minas Gerais" e no site do DER/MG (Multas / Recursos junto a JARI).

 
8 – QUANDO E ONDE EFETUAR O PAGAMENTO DA MULTA?

Não há necessidade do pagamento antecipado da multa para impetrar recurso à JARI-DER/MG ou ao CETRAN/MG. Entretanto o prazo para pagamento por oitenta por cento do seu valor, que consta da Notificação da Penalidade, é improrrogável, após este prazo a multa será recolhida pelo seu valor integral. O pagamento deverá ser feito em bancos conveniados descritos na Notificação de Penalidade de Multa – acima do código de barras.
 

9 – QUANDO E ONDE RECORRER AO CETRAN/MG?

No caso recurso ter sido indeferido pela JARI-DER/MG, o usuário poderá recorrer da decisão da JARI junto ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais - CETRAN/MG, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do resultado do julgamento da JARI no Diário Oficial do Estado - "Minas Gerais".
 

10 - VEÍCULOS EMPLACADOS EM OUTROS ESTADOS – COMO IDENTIFICAR O CONDUTOR, RECORRER A DEFESA DA AUTUAÇÃO E JARI?
· Ver os itens 3, 4, 5, 6, 7.
ONDE E COMO PAGAR AS MULTAS?
· Os veículos emplacados em outros estados e autuados dentro do Estado de Minas Gerais, deverá pagar as multas nos bancos conveniados descritos na Notificação de Penalidade, acima do código de barras. Em caso de perda da Notificação de Penalidade, o DER/MG não reenvia segunda via, para isso, o proprietário do veículo deverá acessar o site do DER/MG para emissão do extrato de multas – www.der.mg.gov.br – Multas ? Detran/MG ? Veículos ? Situação do Veículo? Emissão extrato de multas.
· Lembrando que, para evitar maiores transtornos é necessário que se paga a guia em bancos conveniados, até a data do seu vencimento tendo em vista que alguns feriados não coincidem com os do Estado de Minas Gerais.

LOCAL e HORÁRIO DE ATENDIMENTO para protocolo de recursos Defesa da Autuação e JARI
Av. dos Andradas, 1120, Centro - Belo Horizonte/MG - CEP 30120-010
de segunda a sexta-feira de 08h30 às 17h30