sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO-CTB

"EXERÇA A EDUCAÇÃO E A CORTESIA NO TRÂNSITO"

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO-CTB

Para efeito deste código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DE AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de transito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de transito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, excluindo o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente Máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Transito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distancia entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veiculo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veiculo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao transito de pedestres e, quando possível, implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO TRATOR - veiculo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veiculo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veiculo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - Máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veiculo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizada na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato)
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização especifica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do trafego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURÂNÇA - qualquer elemento que tenha função especifica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMINIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitadas por lei especifica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de transito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de transito, por meio do poder de policia administrativa de transito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de transito e de acordo com as competências definidas neste código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veiculo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir da marcha do veiculo ou pará-lo.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veiculo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de transito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo o cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veiculo para atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário do veiculo, comprovado por meio de documento especifico (Certificado de licenciamento Anual)
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, área de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiro, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para veículos de carga, ou números de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificável aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO - (pisca-pisca)- luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para direita ou para esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veiculo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação a via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICRO ONIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte pessoas.
MOTOCICLETA - veiculo automotor de duas rodas, com ou sem side car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veiculo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR - CASA (MOTOR-HOME) - Veículo automotor cuja carroceria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comercio ou finalidade análoga.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veiculo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte numero menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentadas, estacionados irregularmente atrapalhando o transito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRANEA - obra de arte destinada á transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste ultimo caso, separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir a obediência às normas de transito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERIMETRO URBANO - limite entre área urbano e rural.
PESO BRUTO TOAL - peso máximo que o veiculo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso Máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais sem o seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veiculo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, e identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Policias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície liquida qualquer.
REBOQUE - veiculo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo estacionamento, horários e dias.
REFUGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAN - Registro Nacional de Veículos Automotores
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o transito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de transito e dispositivos de segurança colocados na via publica com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando-se ou completando a sinalização existente no local ou norma estabelecida neste código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veiculo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR - veiculo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar a frente de outro veiculo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de trafego, necessitando sair e retornar a faixa de origem.
UTILITÁRIO - veiculo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEICULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEICULO AUTOMOTOR - todo veiculo a motor de propulsão que circule por sues próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEICULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEICULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veiculo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola,construção, terraplanagem ou pavimentação.
VEICULO DE PASSAGEIROS - veiculo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEICULO MISTO - veiculo destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com transito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundarias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o transito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de transito rápido ou arteriais, possibilitando o transito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos a circulação publica, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjuntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

Fonte: CTB – Código de Trânsito Brasileiro.

http://www.guiatransito.com/index.php?option=com_content&view=article&id=63&Itemid=56

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