quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Multas DER

Informações sobre Multas: (31) 3235-1300 
 
1 – QUAL A RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO e DEFESA DA AUTUAÇÃO?

Tanto a notificação da autuação quanto a defesa da autuação são regulamentadas pela Resolução nº 404/12, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que está em vigor desde o dia 01 de Julho de 2013, e dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura do Auto de Infração, na expedição da notificação da autuação e da notificação da penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor infrator.
 

2 – QUAIS OS PRAZOS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RECURSO DEFESA DA AUTUAÇÃO?

· No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, será expedida a Notificação da Autuação, dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em regulamentação específica.
· Na Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.
 

3 – QUEM PÓDERÁ APRESENTAR RECURSO, QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E ONDE PROTOCOLIZAR A DEFESA DA AUTUAÇÃO?

Nos termos da Resolução 299/08 do CONTRAN, o proprietário do veículo ou o condutor infrator, devidamente qualificado e identificado, poderá apresentar a defesa da autuação, contendo no mínimo os seguintes dados:
1.      Nome do órgão autuador;
2.      Nome, endereço completo com CEP, número de telefone e/ou e-mail, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
3.      Placa do veículo e número do auto de infração (deve ter somente um auto de infração como objeto);
4.      Exposição dos fatos, fundamentos legais
5.      Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal;
A defesa deverá ser apresentada com os seguintes documentos:
1.      Requerimento de defesa por escrito de forma legível;
2.      Cópia da notificação da autuação ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
3.      Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
4.      Cópia do CRLV;
5.      Procuração quando for o caso;
6.      Outros documentos que julgar necessário para melhor compreensão ou comprovação de suas alegações.
· A documentação deverá ser protocolizada na sede do DER/MG, nas Coordenadorias Regionais do DER/MG, nos órgãos e entidades de trânsito sediados no local de residência ou domicílio do infrator, quando a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, ou nos Correios, mediante correspondência registrada.
· Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, o Diretor Geral do DER/MG aplicará a penalidade cabível, expedindo a correspondente notificação da penalidade.

4 – COMO IDENTIFICAR O CONDUTOR INFRATOR?

De acordo com o artigo 4º da Resolução 404/12 do CONTRAN, sendo a infração de responsabilidade do condutor e este não identificado no ato do cometimento da infração, deverá ser encaminhado ao DER/MG, no prazo estabelecido, o Formulário de Identificação do Condutor Infrator - FICI, o qual deverá estar devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal e pelo condutor infrator. O FICI deverá estar acompanhado de cópia legível da CNH do condutor e de documento de identificação do proprietário do veículo ou de seu representante legal, para fins de comprovação das assinaturas.
Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, o proprietário deverá anexar ao FICI cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração. Em se tratando de órgão da administração pública, ofício do representante legal da Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração.

IMPORTANTE:
No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do artigo 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sansões administrativas e criminais previstas no CTB, auto de infração ao proprietário do veículo, por infração ao artigo 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário e ao condutor indicado ou ao proprietário que não indica-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do artigo 162 do CTB.

Em se tratando de pessoa jurídica, a não identificação do condutor infrator no prazo e condições estabelecidas no artigo 4º da Resolução 404/12 do CONTRAN, será aplicada a penalidade prevista no § 8º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (ver Resolução 151/03 do CONTRAN).

5 – O QUE É JARI E QUAL SUA RESPONSABILIDADE?
 
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI-DER/MG é órgão colegiado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades de multas decorrentes de infrações de trânsito aplicadas pelo DER/MG. É composta por Presidente, Representante do DER/MG e Representante de entidade da sociedade ligada a área de transito.
  

6 –COMO RECORRER A JARI?

NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA 
· a notificação da penalidade de multa, mesmo que imposta a condutor, será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento, como estabelece o parágrafo 3º do art. 282 do CTB.
· não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos da entidade ou órgão executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada.
· da imposição da penalidade caberá recurso à JARI-DER/MG em 1ª instância e ao CETRAN-MG em 2ª Instância na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.
· da Notificação da Penalidade constará a data do término do prazo para apresentação de Recurso pelo proprietário ou pelo condutor infrator, devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data da Notificação da Penalidade.
 
RECURSO
Nos termos da Resolução 299/08 do CONTRAN, o proprietário do veículo ou o condutor infrator, devidamente qualificado e identificado, poderá apresentar a recurso à JARI-DER/MG, contendo no mínimo os seguintes dados:
1.      Nome do órgão autuador;
2.      Nome, endereço completo com CEP, número de telefone e/ou e-mail, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
3.      Placa do veículo e número do auto de infração (deve ter somente um auto de infração como objeto);
4.      Exposição dos fatos, fundamentos legais;
5.      Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal
O recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
1.      Requerimento de recurso à JARI-DER/MG por escrito de forma legível;
2.      Cópia da notificação da penalidade ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
3.      Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
4.      Cópia do CRLV;
5.      Procuração quando for o caso
6.      Outros documentos que julgar necessário para melhor compreensão ou comprovação de suas alegações.

7 – ONDE RECORRER DAS MULTAS APLICADAS PELO DER/MG?

A documentação poderá ser protocolizada em qualquer dos seguintes locais:
· na sede do DER/MG, situada à Avenida dos Andradas, 1.120 - Centro - CEP. 30 120 010;
· nas Coordenadorias Regionais do DER/MG;
· nos órgãos e entidades de trânsito sediados no local de residência ou domicílio do infrator, quando a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo; ou
· nos Correios mediante correspondência registrada, para fins de comprovação futura.
A decisão do recurso é publicada no Diário Oficial do Estado "Minas Gerais" e no site do DER/MG (Multas / Recursos junto a JARI).

 
8 – QUANDO E ONDE EFETUAR O PAGAMENTO DA MULTA?

Não há necessidade do pagamento antecipado da multa para impetrar recurso à JARI-DER/MG ou ao CETRAN/MG. Entretanto o prazo para pagamento por oitenta por cento do seu valor, que consta da Notificação da Penalidade, é improrrogável, após este prazo a multa será recolhida pelo seu valor integral. O pagamento deverá ser feito em bancos conveniados descritos na Notificação de Penalidade de Multa – acima do código de barras.
 

9 – QUANDO E ONDE RECORRER AO CETRAN/MG?

No caso recurso ter sido indeferido pela JARI-DER/MG, o usuário poderá recorrer da decisão da JARI junto ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais - CETRAN/MG, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do resultado do julgamento da JARI no Diário Oficial do Estado - "Minas Gerais".
 

10 - VEÍCULOS EMPLACADOS EM OUTROS ESTADOS – COMO IDENTIFICAR O CONDUTOR, RECORRER A DEFESA DA AUTUAÇÃO E JARI?
· Ver os itens 3, 4, 5, 6, 7.
ONDE E COMO PAGAR AS MULTAS?
· Os veículos emplacados em outros estados e autuados dentro do Estado de Minas Gerais, deverá pagar as multas nos bancos conveniados descritos na Notificação de Penalidade, acima do código de barras. Em caso de perda da Notificação de Penalidade, o DER/MG não reenvia segunda via, para isso, o proprietário do veículo deverá acessar o site do DER/MG para emissão do extrato de multas – www.der.mg.gov.br – Multas ? Detran/MG ? Veículos ? Situação do Veículo? Emissão extrato de multas.
· Lembrando que, para evitar maiores transtornos é necessário que se paga a guia em bancos conveniados, até a data do seu vencimento tendo em vista que alguns feriados não coincidem com os do Estado de Minas Gerais.

LOCAL e HORÁRIO DE ATENDIMENTO para protocolo de recursos Defesa da Autuação e JARI
Av. dos Andradas, 1120, Centro - Belo Horizonte/MG - CEP 30120-010
de segunda a sexta-feira de 08h30 às 17h30

Nenhum comentário:

Postar um comentário