terça-feira, 7 de agosto de 2012

Cursos de MotoFrete e MotoTaxi poderão ser ministrados pelo CFC.

Posted: 06 Aug 2012 12:41 PM PDT

Resolução 409



Resolução 410



Resolução 411 


RESOLUÇÃO No- 409, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

Altera dispositivos da resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e Considerando o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;

Considerando a importância de garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito; resolve:

Art 1º Alterar o caput do art. 33 da Resolução nº 168/2004 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de emergência e de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas."

Art. 2º Incluir os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 33 da Resolução nº 168/2004

"Art. 33 ........................................................................... §6º O curso especializado de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas poderá ser ministrado por instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores.

§7º As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ter seus cursos homologados pelo Denatran.

§8º São reconhecidos os cursos especializados ministrados pelos órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares para os seus integrantes, não se aplicando neste caso o previsto na Resolução CONTRAN nº 358/2010."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
 
Ministério das Cidades

Publicada em 03.08.2012

RESOLUÇÃO No- 410, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

Regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e Considerando o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;

Considerando a importância de garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito, resolve:

Art. 1º Instituir curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiro (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.
Parágrafo único. O curso de que trata o caput deste Artigo será válido em todo o território nacional.

Art. 2º O curso, na forma desta Resolução, será ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados.

Art. 3º A grade curricular e as disposições gerais do curso especializado a que se refere esta Resolução constam do Anexo I.

Art. 4º Ficam reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas e a mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, concluídos até a data de entrada em vigor desta Resolução, respeitando-se a periodicidade para o curso de atualização previsto no seu Anexo II.

Art. 5º Ficam convalidados os cursos especializados realizados durante a vigência da Resolução CONTRAN nº 350/2010.

Art. 6º Os cursos previstos nesta Resolução serão exigidos, para fins de fiscalização, a partir de 02 de Fevereiro de 2013.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONTRAN nº 350/2010.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

Ministério das Cidades

Publicada em 03.08.2012

RESOLUÇÃO No- 411, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

Altera dispositivos da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, que Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da atribuição que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
E Considerando a necessidade de atender a demanda por cursos para acolher a crescente demanda de profissionais que atuam na atividade remunerada ao volante;
Considerando o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;
Considerando o que consta do processo no , resolve:

Art. 1º Alterar o § 1º, e seus incisos III e IV, do art. 1o da Resolução CONTRAN nº 358 de 13 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................................
§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica por estes credenciadas para:
.............................................................................

III - Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos -Centros de Formação de Condutores - CFC e instituições e entidades credenciadas nas modalidades presenciais e à distância;

IV - Processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização - Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", Centros de Formação de Condutores - CFC e instituições e entidades credenciadas nas modalidades presenciais e à distância;"

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

Ministério das Cidade

Publicado em 03.08.2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário