segunda-feira, 25 de junho de 2012


RESOLUÇÃO 358 DO CONTRAN...
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO.


DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFC 
Art. 19. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas 
instituições: 
I – Diretor Geral e Diretor de Ensino:  
a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;  
b) curso superior completo;  
c) curso de capacitação específica para a atividade; 
d) no mínimo dois anos de habilitação.  
II – Instrutor de Trânsito: 
a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;  
b) curso de ensino médio completo;  
c) no mínimo um ano na categoria “D”;  
d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH; 
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 
(sessenta) dias;  
f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e 
primeiros socorros.  
Parágrafo único. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do 
Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar: 
a) Carteira Nacional de Habilitação válida; 
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
c) Diploma ou certificado de escolaridade expedido  por instituição de ensino 
devidamente credenciada pelo órgão competente; 
d) certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade; 
e) comprovante de residência; 
f) contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e 
Previdência Social;  
g) certidão negativa do registro de distribuição e  de execuções criminais referentes às 
práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da 
justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário