AGORA É LEI, PROFISSÃO: INSTRUTOR DE TRÂNSITO
Norma | LEI 12302/2010 |
Autor | MAGELA (PT/DF) |
Câmara | PL 1036/07 |
Senado | PLC 173/08 |
Publicação | 03/08/2010 |
Ementa | Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. |
Íntegra | LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. Art. 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 3º Compete ao instrutor de trânsito: I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; IV - ter concluído o ensino médio; V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei. Art. 5º São deveres do instrutor de trânsito: I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. Art. 6º É vedado ao instrutor de trânsito: I - realizar propaganda contrária à ética profissional; II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. Art. 7º São direitos do instrutor de trânsito: I - exercer com liberdade suas prerrogativas; II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa; III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade; IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei; V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito. Art. 8º As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Roberto dos Santos Pinto Marcio Fortes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010 |
Posição | SANÇÃO PRESIDENCIAL |
Razões do veto |
AIC - INSTITUCIONAL
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