Os usuários das vias terrestres devem:
1) Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, pessoas, animais ou
ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
2) Abster-se de obstruir o trânsito/torná-lo perigoso
atirando, depositando ou abandonando na via
objetos/substâncias, ou nela criando qualquer outro
obstáculo.
(CTB. Cap. III, Art. 26. )
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