sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

RESOLUÇÃO No - 435, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013




Altera dispositivos da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 422, de 27 de novembro de 2012,  que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, quedispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito -S N T;Considerando as normas e procedimentos para a formação decondutores de veículos automotores e elétricos, constantes da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com redaçãodada pela Resolução CONTRAN nº 422, 27 de novembro de 2012;
 
Considerando o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito, com a utilização de novas tecnologias desenvolvidas para essa finalidade; e
 
Considerando o disposto nos processos administrativos nºs80000.042997/2009-51, 80000.050974/2010-53, e80000.037261/2012-85, resolve:
 
Art. 1º Alterar o § 8º do art. 33 da Resolução CONTRANnº168, de 14 de dezembro de 2004, com redação dada pela ResoluçãoCONTRAN nº 409, de 2 de agosto de 2012, que passa a vigorar coma seguinte redação:
 
"§8º São reconhecidos os cursos especializados, inclusive na modalidade ensino à distância, ministrados pelos órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares para os seus integrantes, não se
aplicando neste caso o previsto na Resolução CONTRAN nº358/2010."
 
Art. 2º Alterar os itens 1.1.1, 1.1.2.6 e 1.1.2.7 do Anexo II daResolução CONTRAN nº168, de 14 de dezembro de 2004, comredação dada pela Resolução CONTRAN nº 422, 27 de novembro de2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"1.1.1. carga horária total: 45 (quarenta e cinco) horas aula".
 
"1.1.2.6. As aulas práticas de direção veicular serão precedidas de 5 horas aulas de 30 (trinta) minutos, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, em modulo específico pré-prático, ministradas em simuladores de direção veicular, cujos equipamentos deverão ser homologados pelo DENATRAN sob fiscalização dos órgãos executivos estaduais de trânsito e do Distrito Federal, com seguinte
conteúdo didático:
 
"1.1.2.7 As aulas realizadas no simulador de direção veicular, aplicadas exclusivamente aos pretendentes à obtenção da habilitação na categoria "B", serão ministradas após a realização do exame teórico, possibilitando sua aplicação pelos CFCs classificados como "A", "B" e "A/B", desde que cumpridos os requisitos de infraestrutura física." 
 
 
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Presidente
 
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério Da Justiça
 
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério Da Defesa
 
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério Dos Transportes
 
THIAGO CÁSSIO D'ÁVILA ARAÚJO
p/Ministério da Educação
 
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
 
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
 
RUDOLF DE NORONHA
p/Ministério do Meio Ambiente
 
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
p/Ministério das Cidades
 
JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR
p/Ministério das Cidades

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