segunda-feira, 23 de abril de 2012

Regulamentação da profissão,uma grande vitória em 2010

LEI No 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
 
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
 
Art. 2o Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
 
Art. 3o Compete ao instrutor de trânsito:
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão
para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
 
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
 
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
 
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
 
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
 
Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
 
Art. 4o São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
 
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
 
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;
 
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
 
IV - ter concluído o ensino médio;
 
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
 
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
 
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
 
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
 
Art. 5o São deveres do instrutor de trânsito:
 
I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
 
II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
 
Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
 
Art. 6o É vedado ao instrutor de trânsito:
 
I - realizar propaganda contrária à ética profissional;
 
II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
 
Art. 7o São direitos do instrutor de trânsito:
 
I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
 
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
 
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
 
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
 
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
 
Art. 8o As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Marcio Fortes de Almeida

Nenhum comentário:

Postar um comentário