quinta-feira, 26 de abril de 2012


PROJETO DE LEI Nº 2.592/2011 - Carteira Popular

Dispõe sobre medidas para a desoneração fiscal do processo de habilitação para condução de veículos automotores para as pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem social.



A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:



Art. 1º - O Estado adotará medidas para desoneração fiscal de taxas devidas no processo de habilitação para condução de veículos automotores, com o objetivo de possibilitar o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo
ou em situação de desvantagem social à aprendizagem e ao processo de habilitação necessários para a condução de veículos automotores.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem social aquelas que se enquadrem em uma das seguintes situações:



I - tenham renda familiar mensal bruta igual ou inferior a dois salários mínimos vigentes na época do requerimento;
II - estejam matriculadas na rede pública de ensino e comprovem bom desempenho escolar;II - sejam egressas do sistema prisional.
Art. 3º - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao poder público:



I - analisar a viabilidade de concessão de isenções de taxas relativas à inscrição para exame de habilitação, ao exame de legislação, à expedição de licença de aprendizagem, ao exame de direção e à expedição da carteira
definitiva;II - elaborar estudos sobre a possibilidade de concessão de incentivos fiscais para que os Centros de Formação de Condutores - CFCs - ofertem,gratuitamente, às pessoas a que se refere o art. 2º desta lei os cursos teóricos e práticos necessários para a habilitação de condutores.
Art. 4º - A concessão dos benefícios de que trata esta lei não exime o beneficiário da realização dos exames necessários para a habilitação na categoria pretendida, observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.



Art. 5º - Os benefícios previstos nesta lei destinam-se a pessoas que comprovem domicílio no Estado.



Art. 6º - O disposto nesta lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.



Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2011.
Délio MalheirosJustificação: Sabe-se que a falta de qualificação de inúmeros cidadãos tem impossibilitado a inserção deles no mercado de trabalho e que a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - tem sido um valioso instrumento de qualificação profissional, além de ser uma forma de realização pessoal esocial.
Entretanto, os altos custos e taxas para obtenção de uma CNH tem inviabilizado, em muitos casos, a devida habilitação, em especial para aqueles cujo poder aquisitivo é menor ou que as vicissitudes da vida colocam


em desvantagem social.



Assim, muito importante é a proposição ora apresentada, vez que permite que pessoas de baixo poder aquisitivo, jovens de escola pública e cidadãos provenientes do sistema prisional, possam obter a isenção das taxas cobradas pelo Detran relativas aos testes e confecção da habilitação, o que em muito auxiliará na redução dos elevados custos que envolvem o processo de habilitação. O mesmo raciocínio se aplica à eventual gratuidade dos cursos teóricos e práticos ministrados pelos Centros de Formação de Condutores.



Vale ressaltar que a concessão de isenção das taxas devidas ao Detran no processo de habilitação não sobrecarregaria o orçamento do Estado, ao passo que a melhor qualificação do cidadão poderia facilitar a sua inserção no mercado de trabalho, o que, indiretamente, beneficiaria o poder público.



Outrossim, a implementação das diretrizes ora apresentadas reduziria o número de acidentes de trânsito, uma vez que qualificaria e habilitaria condutores que hoje, sabemos, em razão dos altos custos que envolvem o processo de habilitação, conduzem veículos automotores sem a habilitação necessária, em especial nas cidades do interior de Minas.



Vale mencionar, por fim, que programa semelhante já existe em outros Estados da Federação. Cita-se como exemplo a Lei nº 13.369, de 2007, do Estado de Pernambuco, não se olvidando dos benefícios que vem
proporcionando à população do referido Estado.

Pelos motivos expostos, fica evidente a importância da implementação dessas diretrizes, o que será, sem dúvida, um grande avanço social.



- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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