quarta-feira, 17 de junho de 2015

CONCEITOS E DEFINIÇÕES:

  • Acostamento - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

  • Agente da Autoridade de Trânsito - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

  • Automóvel - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

  • Autoridade de Trânsito - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

  • Balanço traseiro - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

  • Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

  • Bicicletário - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

  • Bonde - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

  • Borda da Pista - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

  • Calçada - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

  • Caminhão-trator - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

  • Caminhonete - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.

  • Camioneta - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

  • Canteiro Central - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

  • Capacidade Máxima de Tração - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

  • Carreata - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.

  • Carro de Mão - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

  • Carroça - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.

  • Catadióptrico - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).

  • Charrete - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

  • Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

  • Ciclofaixa - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

  • Ciclomotor - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

  • Ciclovia - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

  • Conversão - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.

  • Cruzamento - interseção de duas vias em nível.

  • Dispositivo de Segurança - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.

  • Estacionamento - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

  • Estrada - via rural não pavimentada.

  • Faixas de Domínio - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

  • Faixas de Trânsito - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

  • Fiscalização - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

  • Foco de Pedestres - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.

  • Freio de Estacionamento - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.

  • Freio de Segurança ou Motor - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.

  • Freio de Serviço - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.

  • Gestos de Agentes - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.

  • Gestos de Condutores - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.

  • Ilha - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

  • Infração - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.

  • Interseção - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

  • Interrupção de Marcha - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.

  • Licenciamento - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).

  • Logradouro Público - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

  • Lotação - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.

  • Lote Lindeiro - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

  • Luz Alta - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.

  • Luz Baixa - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.

  • Luz de freio - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.

  • Luz Indicadora de Direção (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

  • Luz de Marcha à ré- luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.

  • Luz de Neblina - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.

  • Luz de posição (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.

  • Manobra - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.

  • Marcas Viárias - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.

  • Microônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

  • Motocicleta - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

  • Motoneta - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

  • Motor-casa (Motor-home) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

  • Noite - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.

  • Ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

  • Operação de Carga e Descarga - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

  • Operação de Trânsito - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.

  • Parada - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

  • Passagem de Nível - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.

  • Passagem por Outro Veículo - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

  • Passagem Subterrânea - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.

  • Passarela - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.

  • Passeio - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

  • Patrulhamento - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

  • Perímetro Urbano - limite entre área urbana e área rural.

  • Peso Bruto Total - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

  • Peso Bruto Total Combinado - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.

  • Pisca-alerta - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.

  • Pista - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

  • Placas - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.

  • Policiamento Ostensivo de Trânsito - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

  • Ponte - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.

  • Reboque - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

  • Regulamentação da via- implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.

  • Refúgio - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

  • RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.

  • RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.

  • Retorno - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.

  • Rodovia - via rural pavimentada.

  • Semi-reboque - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

  • Sinais de Trânsito- elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.

  • Sinalização - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

  • Sons por Apito- sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.

  • Tara - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

  • Trailer - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

  • Trânsito - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

  • Transposição de Faixas- passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

  • Trator - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

  • Ultrapassagem - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

  • Utilitário - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

  • Veículo Articulado - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

  • Veículo Automotor - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

  • Veículo de Carga - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

  • Veículo de Coleção - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.

  • Veículo Conjugado - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

  • Veículo de Grande-porte- veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

  • Veículo de Passageiros- veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

  • Veículo Misto- veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

  • Via - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

  • Via de Trânsito Rápido- aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

  • Via Arterial - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

  • Via Coletora - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

  • Via Local - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

  • Via Rural - estradas e rodovias.

  • Via Urbana- ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

  • Vias e Áreas de Pedestre- vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.

  • Viaduto - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

• SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO •






No trânsito é muito importante praticarmos atitudes certas, conhecendo as leis e os sinais, e também cuidando do meio ambiente no qual vivemos.

A sinalização de trânsito informa e orienta os usuários das vias. O respeito à sinalização garante um trânsito mais organizado e seguro para os condutores e pedestres.

Placas, inscrições nas vias, sinais luminosos, gestos e sons compõem o código da sinalização de trânsito. Essas informações que regulamentam o trânsito, advertem os usuários das vias, indicam serviços, sentidos e distâncias, sendo classificadas pelo CTB em sinalização vertical, sinalização horizontal, dispositivos de sinalização auxiliar, sinalização semafórica, sinais sonoros e gestos.

• SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO | SINALIZAÇÃO HORIZONTAL •





"A sinalização horizontal tem a finalidade de transmitir e orientar os usuários sobre as condições de utilização adequada da via, compreendendo as proibições, restrições e informações que lhes permitam adotar comportamento adequado, de forma a aumentar a segurança e ordenar os fluxos de tráfego". (Resolução nº 236/07 do Contran)
   
É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias. Têm como função: organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação. Em casos específicos, têm poder de regulamentação.

Padrão de formas

Contínua: são linhas sem interrupção pelo trecho da via onde estão demarcando; podem estar longitudinalmente ou transversalmente apostas à via.
Tracejada ou Seccionada: são linhas interrompidas, com espaçamentos respectivamente de extensão igual ou maior que o traço.
Setas, S ímbolos e Legendas: são informações escritas ou desenhadas no pavimento, indicando uma situação ou complementando sinalização vertical existente.

Cores

- Amarela: utilizada na regulação de fluxos de sentidos opostos, regulamentar ultrapassagem e deslocamento lateral, na delimitação de espaços proibidos para estacionamento e/ou parada e na demarcação de obstáculos.
- Branca: utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na delimitação de áreas de circulação, trechos de pistas destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; na marcação de faixas de travessias de pedestres, na pintura de símbolos e legendas, demarcar linha de retenção, regulamentar linha de trasposição e ultrapassagem.
- Vermelha: demarcar ciclofaixas e/ou ciclovias, nos símbolos de hospitais e farmácias (cruz);
- Azul: utilizada nas pinturas de símbolos em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque, para pessoas portadoras de deficiência física.
- Preto: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura.

1. MARCAS LONGITUDINAIS

a) Linhas de divisão de fluxos opostos (AMARELA)

Simples Contínua:
Não permite ultrapassagem e deslocamentos laterais

Simples Seccionada:
Permite ultrapassagem e deslocamentos laterais

Dupla Contínua:
Não permite ultrapassagem e deslocamentos laterais

Contínua/Seccionada
Permite a ultrapassagem para um único sentido

Dupla Seccionada
Permite ultrapassagem

Exemplo de aplicação:
Ultrapassagem permitida somente no sentido "B"


b) Linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido (BRANCA)

Contínua
Não permite ultrapassagem e transposição de faixa de trânsito

Seccionada
Permite ultrapassagem e transposição de faixa de trânsito

Exemplo de aplicação: Proibida a mudança de faixa entre A-B-C. Permitida ultrapassagem e mudança de faixa entre D-E-F.


c) Linhas de bordo (BRANCA)

Delimita, através da linha contínua, a parte da pista destinada ao deslocamento dos veículos.

Exemplo de aplicação:


d) Linhas de continuidade (AMARELA ou BRANCA)

Dá continuidade visual às marcações longitudinais (cor branca, quando dá continuidade a linhas brancas; cor amarela, quando dá continuidade a linhas amarelas)


Exemplo de aplicação:


2. MARCAS TRANVERSAIS

a) Linhas de retenção (BRANCA)


Exemplo de aplicação:


b) Linhas de estímulo à redução de velocidade (BRANCA)


Exemplo de aplicação:


c) Linha de "Dê a preferência"


Exemplo de aplicação:


d) Faixa de travessia de pedestres (BRANCA)

Tipo Zebrada

Tipo Paralela

Exemplo de aplicação:


e) Marcação de cruzamentos rodocicloviários (BRANCA)

Ciclovia

Ciclofaixa

f) Marcação de Área de Conflito (AMARELA)


Exemplo de aplicação:

g) Marcação de Área de Cruzamento com Faixa Exclusiva (AMARELA ou BRANCA)

Cor amarela - para faixas exclusivas no contra-fluxo.

Cor branca - para faixas exclusivas no fluxo.

Exemplo de aplicação:


h) Marcação de cruzamento rodoferroviário (BRANCA)



3. MARCAS DE CANALIZAÇÃO


Separação de fluxo de tráfego de sentidos opostos

Separação de fluxo de tráfego de mesmo sentido

Exemplo de aplicação:


4. MARCAS DE DELIMITAÇÃO E CONTROLE DE ESTACIONAMENTO E/OU PARADA

a) Linhas de Indicação de Proibição de Estacionamento e/ou Parada (AMARELA)

Exemplo de aplicação:

b) Marca Delimitadora de Parada de Veículos Específicos (AMARELA)

Exemplo de aplicação:

c) Marca Delimitadora de Estacionamento Regulamentado (BRANCA)

Em ângulo

Paralelo ao meio-fio (simples contínua ou tracejada)
 

Exemplos de aplicação:


5. INSCRIÇÕES NO PAVIMENTO

a) Setas indicativas de posicionamento na pista para a execução de movimentos (BRANCA)

Siga em
frente
Vire à
esquerda
Vire à
direita
Siga em
frente
ou vire à
esquerda
Siga em
frente
ou vire à
direita
Retorno à
esquerda
Retorno à
direita

Exemplo de aplicação:


b) Símbolos

Exemplos:

Dê a
preferência
Cruz de
Santo André
Serviços de
Saúde
Bicicleta
Deficiente
Físico


c) Legendas (BRANCA)