quinta-feira, 25 de julho de 2013

Criança esquecida no carro.

Campanha norte-americana da «Red Castle Production»,que simula o que acontece com uma criança esquecida no carro.É chocante,mas,necessário a conscientização de todos...

As notícias de crianças falecidas por terem sido esquecidas ou deixadas de forma propositada num carro são constantes. Para alertar contra este fenômeno, uma campanha norte-americana da «Red Castle Production», muito realista e chocante, mostra o que pode acontecer a um bebé fechado num carro, durante 30 minutos. As pessoas que passam não conseguem ajudar a criança e o desfecho não é o mais feliz. 




One Decision (Child Safety Film - Vehicular Heat Stroke)



terça-feira, 16 de julho de 2013

Altera dispositivo da Portaria DETRAN nº 830, de 22 de junho de 2011

Altera dispositivo da Portaria DETRAN nº 830, de 22 de junho de 2011
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições:

Considerando a competência contida no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

RESOLVE:
Artigo 1º - O art. 9º, V, da Portaria DETRAN nº 830, de 22 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - ...
...
V – cópia do alvará de funcionamento ou Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, nos termos da Lei Municipal nº
15.499, de 7 de dezembro de 2011.”
Artigo 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de junho de 2013
Visite Comunidade Autotransito emhttp://autotransito.ning.com/?xg_source=msg_mes_network

CFC SPORT CAR LTDA

CFC SPORT CAR LTDA - 3466-3426

Inaugurada em 10/09/2003 a Sport Car tem como história e objetivo o melhor atendimento aos clientes, levando a propicia-los o conhecimento da legislação de trânsito vigente em nosso país, assim como procurar fazer com que os mesmos sejam preparados para se habilitarem com o máximo de agilidade possível. Com alto índice de aprovação, profissionais experientes e credenciados pelo Detran/MG.

Horário de Funcionamento:

Segunda à sexta-feira:

07:00h às 20:00h

Sábado:

08:00h à 12:00h

Telefones para contato: 3466-3426/3082-3386

Localização: Av. Jose Candido da Silveira, 3389 Loja 02


http://cfcsportcar.blogspot.com.br/

quinta-feira, 11 de julho de 2013

CCJ analisa projeto que obriga profissional de autoescola a fazer curso de reciclagem
Publicado em 11 de julho de 2013 por admin
Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania analisa proposta (PL 2911/11) que obriga todos os profissionais das áreas de formação, aperfeiçoamento ou reciclagem de motoristas a participar de curso de atualização em trânsito a cada cinco anos, no mínimo. Estão incluídos nessa obrigação diretores, instrutores e examinadores de autoescolas.

O projeto já havia sido aprovado na Comissão de Viação e Transportes. O relator na comissão, deputado Hugo Leal, do PSC do Rio de Janeiro, destaca a relevância da proposta.

“Dizem, num debate que nós tivemos com as autoescolas, dizem o seguinte: ah, mas quando o aluno chega lá, chega com uma formação, com uma personalidade, com tudo o mais, mas você é mais uma semente de plantar conscientização no trânsito. Você é mais uma semente para dizer. Primeiro contato em parte que ele vai ter com o trânsito. Então, você é um agente de responsabilidade. Por isso, a necessidade de você fazer permanentemente uma atualização para que o trânsito, que é o nosso desejo, se torne mais humano e mais responsável’.”

A proposta delega ao Contran, Conselho Nacional de Trânsito, a responsabilidade para estabelecer o conteúdo, a carga horária e a periodicidade do curso. Hugo Leal acha que a autoescola melhor qualificada terá maiores chances no mercado.

“Quem arca com esses custos de atualização são os centros de formação de condutores, que já o fazem. Alguns por mérito, alguns por iniciativa própria. Com um marco legal, aí todos terão que se adaptar a essa realidade. E aí a gente vai ver efetivamente quem pode fazer a diferença no mercado. E é a lei do mercado que vai definir quem é o melhor. A gente não quer interferir na questão da disputa no mercado, mas nós queremos qualificar quem está apresentando o serviço no mercado.”

David Duarte, especialista em trânsito e professor da Universidade de Brasília, aprova a iniciativa.

“Uma das razões dessa grande acidentalidade no Brasil é a formação deficiente desses professores, instrutores de trânsito. No Brasil hoje, nós temos quase 50 mil pessoas que morrem todos os anos. Nós temos muitos feridos, cerca de 800 mil pessoas ficam feridas todos os anos. Isso tem um custo enorme para a saúde pública, um impacto muito grande na vida das famílias. Então uma formação continuada, uma reciclagem desses instrutores é sempre desejada e bem-vinda.”
http://autotran.com.br/autotran/?p=1270

terça-feira, 2 de julho de 2013

Trailer e motor-home têm nova categoria de habilitação



No último dia 21 de julho, a Lei n° 12.452 alterou o artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro. As alterações foram feitas no que diz respeito à categoria de habilitação para dirigir trailer e motor-home. A partir de agora, motoristas com a categoria B podem dirigir motor-casa com menos de 6.000 Kg ou cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista. Além disso, para dirigir um trailer que antes era obrigatório possuir a Categoria E, agora deve ser enquadrado em uma das categorias de habilitação, de acordo com o peso do reboque.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é considerado trailer “reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais”. Já motor-casa ou motor-home, é o “veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas”.

Com estas alterações, o Art. 143 do CTB fica assim:

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.

§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.

Em nota, o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) informou que as alterações propostas contribuíram para o aperfeiçoamento das normas de trânsito, visto que não é razoável a exigência de que o condutor de veículo enquadrado na categoria trailer, com peso inferior a 6.000 kg, fosse habilitado na categoria E, enquanto que para os reboques e semirreboques, com peso igualmente inferior a 6.000kg, não foi prevista tal exigência.

De acordo com o Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR Marcelo Araújo, “haverá uma tendência no aquecimento do mercado de trailers e motor-home, inclusive de sua locação, uma vez que a categoria de habilitação era um forte restritivo aos interessados na compra ou uso da atividade de campismo, cujo setor já reivindicava isso desde 1998 quando o CTB passou a vigorar”.
Segundo o site:
http://portaldotransito.com.br/noticias/reportagens-especiais/trailer-e-motor-home-tem-nova-categoria-de-habilitacao

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Tipos de categoria:

Tipos de categoria:
Categoria A 
 Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Exemplos: ciclomotor, motocicleta, motoneta (lambreta, jogging), triciclo. 

 Categoria B Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda oito lugares, excluído o do motorista. Exemplo: veículo de passeio, Towner, caminhonetes até 3.500kg (Fiorino, F100, Pampa, Chevy, S10), camioneta (Parati, Blazer, Kombi).

 Categoria C Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda três mil e quinhentos quilogramas. Exemplo: caminhões não articulados, trator de roda, trator de esteira, trator misto ou equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação se conduzidas em vias públicas.

 Categoria D Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda oito lugares, excluído o motorista. Exemplo: ônibus não articulado, Van, microônibus, lotação, transporte escolar. 

 Categoria E Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda oito lugares, ou ainda, que seja enquadrado na categoria trailler. Exemplo: caminhões articulados, trailler, ônibus articulado.

Tipos de categoria:

Tipos de categoria:
Categoria A 
 Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Exemplos: ciclomotor, motocicleta, motoneta (lambreta, jogging), triciclo. 

 Categoria B Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda oito lugares, excluído o do motorista. Exemplo: veículo de passeio, Towner, caminhonetes até 3.500kg (Fiorino, F100, Pampa, Chevy, S10), camioneta (Parati, Blazer, Kombi).

 Categoria C Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda três mil e quinhentos quilogramas. Exemplo: caminhões não articulados, trator de roda, trator de esteira, trator misto ou equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação se conduzidas em vias públicas.

 Categoria D Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda oito lugares, excluído o motorista. Exemplo: ônibus não articulado, Van, microônibus, lotação, transporte escolar. 

 Categoria E Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda oito lugares, ou ainda, que seja enquadrado na categoria trailler. Exemplo: caminhões articulados, trailler, ônibus articulado.

Tipos de categoria:

Tipos de categoria:
Categoria A 
 Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Exemplos: ciclomotor, motocicleta, motoneta (lambreta, jogging), triciclo. 

 Categoria B Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda oito lugares, excluído o do motorista. Exemplo: veículo de passeio, Towner, caminhonetes até 3.500kg (Fiorino, F100, Pampa, Chevy, S10), camioneta (Parati, Blazer, Kombi).

 Categoria C Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda três mil e quinhentos quilogramas. Exemplo: caminhões não articulados, trator de roda, trator de esteira, trator misto ou equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação se conduzidas em vias públicas.

 Categoria D Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda oito lugares, excluído o motorista. Exemplo: ônibus não articulado, Van, microônibus, lotação, transporte escolar. 

 Categoria E Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda oito lugares, ou ainda, que seja enquadrado na categoria trailler. Exemplo: caminhões articulados, trailler, ônibus articulado.