terça-feira, 16 de outubro de 2012

Artigo 181 do CTB e incisos


As infrações relativas a estacionamento de veículos representam quase 50% do número de multas urbanas cometidas pelos condutores nas grandes cidades em todo o Brasil. O estacionamento irregular traduz de forma tácita o grau de educação do condutor que prefere cometer uma infração a caminhar um pouco mais e estacionar em local adequado, sobrepondo o interesse individual ao coletivo. Outro fator preponderante no cometimento desta infração se relaciona ao número elevado de veículos que circulam pelos grandes centros urbanos, tornando a tarefa de estacionar um ato difícil e estressante, gerado pela falta de vagas nas vias publicas.
Para descrevermos este artigo, dividiremos cada inciso de forma clara e sucinta, obedecendo ao contido no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e no MBFT (Manual de Fiscalização de Trânsito) em vigor e obrigatoriamente aplicado por todos os agentes de trânsito no país.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. O objetivo primário da proibição é evitar que os condutores que trafeguem com seus veículos em cruzamentos não tenham sua visão da via perpendicular prejudicados em virtude de veículos estacionados próximos as esquinas. A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. Código de infração 538-00.
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração – leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
O cometimento desta infração independe de sinalização específica. A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. É caracterizado quando um veículo de mais de duas rodas estacionado paralelo ao meio-fio, afastado deste nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m ou estacionado obedecendo ao ângulo regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m. A infração é cometida dirigindo motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado deste nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m. Código de infração 539-80.
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
O cometimento desta infração independe de sinalização específica. A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. Comete a infração o condutor que estacionar o veículo paralelo ao meio-fio, afastado a mais de 1m; obedecendo ao ângulo regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio mais de 1m; em aberturas de canteiro central; ao lado de refúgio (parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma) e em motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado deste a mais de 1m. Código de infração 540-10.
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local. A infração ocorre quando o condutor estaciona o veículo em ângulo em relação à guia da calçada (meio-fio); ou no caso de motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado em posição não perpendicular à guia da calçada (meio-fio). O estacionamento em ângulo só é permitido nos locais em que houver sinalização específica.
artigo 48 do CTB determina que “nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas” e nos casos de veículos de duas rodas “será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.” Código de infração 541-00.
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
Este ato extremamente danoso à segurança do trânsito é comumente ocorrido em vias litorâneas ou próximo a grandes eventos. Dividiremos este artigo em subitens, de acordo ao contido no MBFT.
Código de infração 542-81. Veículo estacionado na pista de rolamento das estradas (via rural não pavimentada). A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local.
Código de infração 542-82. Veículo estacionado na pista de rolamento da rodovia(via rural pavimentada) dotada ou não de acostamento. A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local.
Código de infração 542-83. Estacionar  na pista de rolamento das vias de trânsito rápido (caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível). A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local.
Código de infração 542-84. Estacionar  na pista de rolamento das vias dotadas de acostamento (Artigo 48  § 1º – Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento).A competência desta infração é do órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Para o cometimento desta infração não é necessária sinalização específica. Se o condutor recusar-se a retirar o veículo ou estiver ausente no ato da fiscalização, o respectivo veículo poderá ser removido do local.

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